TRF1 - 1003695-95.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 11:58
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:50
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003695-95.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Inicialmente, a alegação de prescrição não merece acolhimento.
O pedido está circunscrito à concessão de benefício por incapacidade com termo inicial na data do indeferimento administrativo recente (24/04/2024), não havendo parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Rejeito, pois, a prejudicial.
Em relação ao mérito propriamente dito, no caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial em 17/12/2024 (ID 2164862274), a qual constatou que o autor apresenta diagnóstico de glaucoma (CID H40) e visão monocular (CID H54.4), com cegueira do olho esquerdo e acuidade visual reduzida no olho direito.
O laudo reconheceu a existência de limitação parcial e permanente para atividades que exijam boa acuidade visual.
Todavia, o perito afirmou expressamente que não há incapacidade laborativa atual para o exercício da função de repositor (quesitos 8.2, 20.1, 21).
Destaca-se que o autor compareceu ao exame em boas condições gerais, apresentando locomoção autônoma e preservação das demais funções neurológicas e motoras (exame físico).
A conclusão pericial é clara ao afirmar que há aptidão para o exercício de atividades laborativas que não exijam acuidade visual plena, o que inclui a função atualmente desempenhada pelo autor, conforme relatado nos autos.
Importante esclarecer que, embora a visão monocular esteja classificada como deficiência sensorial nos termos da Lei nº 14.126/21, tal condição não implica necessariamente em incapacidade para o trabalho.
O conceito previdenciário de incapacidade laboral é técnico e restrito, exigindo prova da impossibilidade do desempenho das funções específicas do segurado, o que não foi demonstrado no presente caso.
Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/05/2025 05:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 05:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*77-49 (AUTOR)
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21/05/2025 05:08
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:46
Juntada de impugnação
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28/01/2025 17:08
Juntada de manifestação
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22/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:49
Juntada de contestação
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16/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 09:41
Juntada de laudo de perícia médica
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07/11/2024 01:14
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 09:14
Perícia agendada
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16/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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08/10/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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