TRF1 - 1014895-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014895-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MARIA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA - TO5675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante aplicação do artigo 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 03/09/2024.
Sustenta que o indeferimento administrativo do benefício se deu de forma indevida, sob o argumento de que o INSS deixou de computar o tempo de contribuição exercido na qualidade de servidora da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, compreendido entre 22/01/2007 e 18/01/2011.
Alega que, somado tal período aos 166 (cento e sessenta e seis) meses supostamente reconhecidos na via administrativa, alcança-se um total de 216 (duzentos e dezesseis) meses de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, da análise dos autos administrativos (Id 2162462902), infere-se que não houve, de fato, reconhecimento formal de tempo de contribuição por parte da autarquia previdenciária.
A documentação revela apenas a realização de simulação pelo INSS com base nos vínculos previdenciários declarados pela própria segurada, sem que houvesse, contudo, validação expressa ou averbação de tempo de serviço.
Verifica-se, ainda, que há anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora referentes ao vínculo empregatício com a empresa Messias e Messias Ltda., nos períodos de 20/09/1980 a 31/07/1984 e de 25/08/1984 a 31/12/1984, que não constam registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e sobre os quais a autora não formulou qualquer pedido na inicial, tendo se limitado a juntar, no Id 2162131588, cópia parcial de sua CTPS.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se possui interesse no reconhecimento do tempo de serviço registrado na CTPS.
Em caso afirmativo, deverá apresentar a íntegra de sua CTPS, digitalizada ou fotografada colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso, sob pena de aplicação do ônus da prova em seu desfavor (art. 373, I, CPC).
Apresentados os documentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias, para manifestação e eventual oferecimento de proposta de acordo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
05/12/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
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