TRF1 - 1097244-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:23
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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19/05/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1097244-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA MARIA PEREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por APARECIDA MARIA PEREIRA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
A parte autora fundamenta seu pedido na limitação do benefício ao teto na época da sua concessão (DIB em 04/08/1990).
Em sua contestação, o INSS limita-se a ofertar proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que não há que se falar em decadência, devendo apenas ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A lide versa sobre a readequação do benefício da autora aos tetos previstos pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.
Observo que “nas ações em que requerida a adequação do valor dos benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nos termos em que decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, exige-se, para o reconhecimento de procedência à pretensão autoral, que o benefício do segurado, após o cálculo do salário-de-benefício, tenha sofrido redução, quando da apuração da renda mensal inicial, em razão da limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão.
Inexistindo limitação ao teto na data da concessão, não há o que se falar, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em readequação nos termos das Emendas Constitucionais, pois, como bem ressaltou a Corte Suprema no julgamento do recurso extraordinário referido, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício” (TNU – PEDILEF 0156244-70.2016.4.02.5151, rel.
Erivaldo Ribeiro dos Santos, 24/11/2019).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595/SP, em sede de repercussão geral, entendeu que os benefícios concedidos no período do buraco negro “não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas referidas Emendas Constitucionais, senão vejamos: "Direito previdenciário.
Recurso extraordinário.
Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência. 1.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2.
Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003” (TNU – Processo 0003478-47.2016.4.03.6301, rel.
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS , 28/09/2019).
Urge asseverar que, em sede de execução, pode resultar liquidação vazia, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados”. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a recompor o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, assim como a pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º), observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA MARIA PEREIRA SOUZA - CPF: *80.***.*86-01 (AUTOR)
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15/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:54
Juntada de impugnação
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26/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:40
Juntada de emenda à inicial
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06/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:13
Cancelada a conclusão
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05/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/12/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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