TRF1 - 1032505-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1032505-79.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS PARTE RÉ: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não contratou a associação/entidade referidos na petição inicial.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir a irregularidade da contratação, ainda mais quando a parte autora não comprovou que requereu perante o INSS o bloqueio do débito, nem que notificou à instituição financeira a alegada fraude.
Cumpre destacar que, de acordo com o site público do INSS, "em caso de fraudes ou em que não reconheça o empréstimo, o segurado deve procurar imediatamente a instituição financeira e registrar também sua reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), para fins de tratamento e exclusão de descontos.
O próprio beneficiário pode solicitar o bloqueio de contratação de operações de crédito consignado por meio do Meu INSS, site ou aplicativo ou pela Central 135, que funciona das 7h às 22h, de segunda a sábado".(https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-alerta-para-golpes-com consignado#:~:text=O%20pr%C3%B3prio%20benefici%C3%A1rio%20pode%20solicitar,22h%2C%20de%20segunda%20a%20s%C3%A1bado.).
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1032505-79.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.963,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Intimada na forma do art. 9º do CPC, a parte autora requereu que o feito fosse remetido ao Juizado Especial.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa, nesta hipótese, passou a ser parâmetro para determinar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Sendo de natureza absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo e independentemente de provocação por qualquer das partes.
Ademais, a situação em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses que excluem a competência dos juizados.
Ante o exposto e tendo em vista o valor atribuído à causa, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 4ª Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sediado nesta Capital, devendo a Secretaria deste Juízo efetuar os procedimentos devidos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA -
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1032505-79.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.963,48 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
O valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora, sendo inferior ao teto indicado no artigo 3°, da Lei n. 10.259/2001.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do CPC, determino a intimação da parte autora para ciência, em 05 (cinco) dias.
Salvador, 16 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
15/05/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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