TRF1 - 1017994-09.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017994-09.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE SANTOS ALVARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ID 2151645004 - Os exequentes opõem embargos declaratórios alegando omissão e contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 925, c/c art. 485, V, do CPC, postulando efeitos infringentes. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão judicial ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022 c/c art. 494, II).
Em que pese detida fundamentação dos aclaratórios, percebe-se que não são identificados os vícios apontados, estando, na verdade, a parte Embargante inconformada com a decisão combatida e contra isso insurge-se pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
No entanto, os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes.
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
07/03/2022 11:36
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:06
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 10:12
Juntada de manifestação
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09/10/2021 04:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
14/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 16:54
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 13:17
Juntada de impugnação
-
26/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
08/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/04/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2021 09:48
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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