TRF1 - 1002264-22.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002264-22.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BISPO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ARAUJO CAMPOS - BA67866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO JOSE BISPO DE ASSIS, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ITABUNA-BA, objetivando "a antecipação de perícia médica, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo do Benéfico Por incapacidade Temporária sob o NB 650.103.565-5 e consequentemente emissão de decisão." Aduz, em síntese, que no dia 10/06/2024 "protocolou requerimento administrativo solicitando Benefício por Incapacidade Permanente cujo requerimento é de número 650.103.565-5.".
Narra que teve sua perícia médica agendada, a princípio, para 06/11/2024, sendo esta remarcada em três oportunidades, para as datas de 22/11/2024, após para 23/04/2025 e, por fim, para o dia 01/09/2025.
O impetrante alega que "já está há mais de dez meses aguardando perícia médica e é um absurdo e desumano, na condição em que se encontra, ter que aguardar mais cinco meses para realização da perícia".
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a ausência do fumus boni juris.
A questão trazida à baila diz respeito a remarcação da perícia médica do impetrante em três oportunidades, sendo a última mais de um ano após a data de entrada do requerimento.
Todavia, compulsando os autos, a data de perícia que mais se distancia da DER é 23/04/2025 (ID 2183946320).
Outrossim, verifico que neste mesmo documento consta a DER em 22/11/2024. É dizer: não há, nos autos, nem mesmo no documento nominado pela própria parte autora como "REMARCAÇÕES", prova de que a perícia foi agendada para 01/09/2025. É o que basta para aferir a ausência do fumus boni juris. À míngua do requisito supramencionado, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Face ao exposto, indefiro o pedido liminar, não me furtando a reapreciá-lo por ocasião da sentença.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Na oportunidade, tendo em vista o pedido expresso de gratuidade de justiça, intime-se a parte impetrante para anexar aos autos declaração de hipossuficiência jurídica e/ou instrumento procuratório outorgado ao advogado, com poderes expressos para tanto.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juíza LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO -
29/04/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012748-11.2025.4.01.3200
Geiza Maia Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:03
Processo nº 1021815-70.2025.4.01.3500
Priscila Feitosa Franca
Universidade Federal de Goias
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:55
Processo nº 1002048-04.2020.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisco Felicia da Silva
Advogado: Evair Fiabane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 09:27
Processo nº 1037121-43.2024.4.01.3200
Sebastiao Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Lukas Balieiro de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 19:54
Processo nº 1009299-45.2025.4.01.3200
Janice de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Guilherme de Paula Correa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 04:03