TRF1 - 1010421-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010421-80.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Ferreira de Oliveira Filho em face da União Federal, objetivando, em suma, o pagamento de todas as verbas atrasadas decorrente de sua promoção, conforme Portaria 207-D A Prom/DGP/C Ex/2020, referente ao período de 01/06/2011 a 31/12/2020, com juros e correção monetária, bem como a reparação por danos morais (id. 945608665).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que em 13/10/2020, o Departamento-Geral do Pessoal expediu a citada portaria, restabelecendo sua promoção à graduação de Subtenente, retroativamente a 1º de junho de 2011.
Alega que apesar da promoção ter sido efetivada em janeiro de 2021, os valores retroativos desde 2011 não foram pagos, mesmo após diversas tentativas administrativas.
Aduz que a inércia em comento caracteriza o dano moral indenizável.
Com a inicial, vieram procuração e documentos documentos.
Custas recolhidas.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 1761273595), na qual alega que, "ainda que tenha reconhecido administrativamente o direito da parte autora, encontra-se jungida à disponibilidade orçamentária para fazer face às despesas decorrentes".
A parte requerente ofertou réplica (id. 1843614176). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia é verificar se atuação da Administração Pública se deu de modo regular.
Com efeito, transcrevo a Portaria 207-D A Prom/DGP/C Ex/2020: O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere a art. 22 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, e de acordo com o art. 37, incisos I e III, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), resolve: 1- Anular os efeitos da Portaria nº 12-DA PROM/DGP, de 25 OUT 12, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 208 - Seção 2. de 26 OUT 12, no que concerne à anulação da promoção à graduação de subtenente, ocorrida em 1 de junho de 2011, do então 1 Sgt Inf (105111163-9) FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO. 2- Restabelecer os efeitos da Portaria nº 009-DGP/DAPROM-CPS, de 30 MAIO 11, publicada no DOU nº 104, Seção 2, página 12, de 1 de junho de 2011, no que tange à promoção do 1º Sgt Inf (105111163-9) FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO à graduação de subtenente, a contar de 1º de junho.
Nesse contexto, a União Federal reconhece, em sua peça de defesa, que, "no que diz respeito ao pedido de pagamento referente aos valores retroativos, a Administração não está autorizada a proceder ao pagamento imediato das quantias restantes, na medida em que, para tanto, em cumprimento ao princípio da legalidade, faz-se necessária a disponibilidade de recursos orçamentários" (id. 1761273595).
Todavia, este Tribunal Regional Federal, no exame de caso análogo, assim decidiu: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1.
Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para determinar à União o pagamento das parcelas vencidas da pensão militar desde a data do requerimento administrativo (19/10/2009) até a data anterior a quando foi efetivamente pago os atrasados (31/12/2009). 2.
No caso presente, pretende a parte autora a percepção dos retroativos referentes ao benefício de pensão por morte referente aos últimos cinco anos da pensão militar instituída por seu pai, que teve reconhecida a condição de filha por meio da Ação Declaratória de Adoção - processo nº 0024.08.925.713-3-MG com trânsito e julgado em 13/03/2009. 3.
Faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas desde o pedido na via administrativa (19/10/2009), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 4.
Os argumentos defendidos pela União para indeferimento da pretensão não são cabíveis.
De fato, não é possível utilizar-se da ausência de previsão orçamentária como razão para o não pagamento das verbas retroativas devidas, haja vista que, tendo a autora postulado o pagamento por meio de processo judicial, em caso de procedência, o mesmo será feito com observância nas normas previstas no art. 100 da Constituição da República. 5.
Conforme jurisprudência desta Corte "o direito da autora, já reconhecido por meio de decisão administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade do administrador, cabendo à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, sob pena de se chancelar a postergação indefinida a satisfação da dívida. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (...)" (AC 0054126-95.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016). [...] 7.
Apelação da parte autora provida para reconhecer seu direito ao recebimento das parcelas vencidas desde o pedido na via administrativa (19/10/2009), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios; Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0063076-30.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/04/2019 PAG.) Nessa contextura, impende consignar, analisando a portaria transcrita, que em 13/10/2020 o Ministério da Defesa reconheceu o restabelecimento da promoção da parte requerente, a contar de 01/06/2011.
Assim, tenho que, ante o reconhecimento administrativo ao pagamento dos valores retroativos, a procedência do referido pleito é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido pela reparação dos danos morais suportados, observo que o citado dano pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Dito isso, a mera demora no pagamento dos valores retroativos devidos não é apta a ensejar a reparação em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores retroativos à parte demandante, referentes ao período entre 01/06/2011 e 13/10/2020, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Configurada a sucumbência mínima, condeno a parte ré nas despesas processuais, em reembolso, e os honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo estipulado (art. 85, §§ 3º c/c o § 4º, inciso II), a incidir sobre o valor atualizado da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 23:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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