TRF1 - 1001571-47.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001571-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099109-47.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SOLANGE RODRIGUES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN NEVES REGO - PE39615-A, ANA MARIA DAS NEVES REGO - PE50284-A, DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102, RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 e ALLAN PROST DA SILVA ALVES - PE49233 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001571-47.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE RODRIGUES DA FONSECA contra decisão que declinou da competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando sua realização no juízo da causa originária ou no foro do domicílio da exequente, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento da demanda no Distrito Federal, sendo essa uma opção válida em ações movidas contra a União, especialmente no caso de cumprimento de sentença coletiva.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do foro do Distrito Federal.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001571-47.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, respeitadas as datas de admissão e descontadas as reposições já efetuadas com base nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
A exequente propôs o cumprimento de sentença perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo o juízo originário declinado da competência.
Extrai-se do art. 109, § 2º, da Constituição Federal que as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas, além do domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, onde se encontre a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Dessa forma, é legítima a opção da parte exequente de ajuizar o cumprimento de sentença coletiva contra a União no Distrito Federal, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal.
Tal interpretação confere máxima efetividade ao dispositivo constitucional e contribui para a ampliação e facilitação do acesso à Justiça pelo credor da União.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF).
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4.
O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6.
Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Diante disso, e em conformidade com o § 2º do art. 109 da Constituição Federal e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas causas ajuizadas contra a União é facultado à parte autora escolher o foro de propositura da demanda, sem restrições quanto ao tipo de ação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar competente o foro do Distrito Federal para o cumprimento de sentença do título executivo em questão. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001571-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099109-47.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SOLANGE RODRIGUES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN NEVES REGO - PE39615-A, ANA MARIA DAS NEVES REGO - PE50284-A, DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102, RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 e ALLAN PROST DA SILVA ALVES - PE49233 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
OPÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar cumprimento de sentença coletiva, com fundamento no art. 516 do CPC. 2.
A pretensão executória funda-se em título judicial oriundo de ação civil pública proposta perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito à incorporação de percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais. 3.
A controvérsia consiste em definir se a exequente pode optar pelo foro do Distrito Federal para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva contra a União, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 4.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ações contra a União, inclusive de natureza executiva, no Distrito Federal, em adição às demais hipóteses ali previstas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC 199.938/SP, consolidou o entendimento de que o § 2º do art. 109 da Constituição Federal autoriza o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva contra a União no Distrito Federal, em interpretação que visa conferir máxima efetividade ao dispositivo constitucional. 6.
Reconhecida, portanto, a legitimidade da opção da parte exequente pelo foro do Distrito Federal, ainda que distinta do domicílio do credor ou do juízo da ação civil pública. 7.
Agravo de instrumento da exequente provido para declarar competente o foro do Distrito Federal para processar o cumprimento individual de sentença coletiva do título executivo em questão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 16/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SOLANGE RODRIGUES DA FONSECA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALLAN PROST DA SILVA ALVES - PE49233, RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809, DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102, ANA MARIA DAS NEVES REGO - PE50284-A, RENAN NEVES REGO - PE39615-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001571-47.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/01/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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