TRF1 - 1005754-56.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005754-56.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LEANDRO NETO RÉ: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Universidade de Brasília -FUB em face da sentença (Id. 2129125887), a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a FUB no pagamento dos valores relativos ao FGTS devidos em decorrência do vínculo existente com a parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal.
Na petição recursal (Id. 2132872193), alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença prolatada, sob o fundamento de que “[...] a sentença embargada reconheceu a obrigação dos depósitos do FGTS à parte autora, mas não se pronunciou sobre a prescrição bienal do débito nem sobre a base de cálculo.
Ademais, alega omissão quanto à análise das disposições constitucionais relacionadas ao regime de pagamentos por meio de precatórios [...]". É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Quanto à pretensão de cobrança de depósitos do FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 anos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 05/04/2016 (id. 38582987, fl. 2), após, portanto, a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.2012: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).
Verifica-se, assim, que, ainda que ausente contrato escrito entabulado entre as partes, é devido o pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido efetuados pela FUB pelo período comprovadamente trabalhado pela parte autora.
No caso dos autos, sequer se pleiteia o pagamento dos salários, que foram devidamente quitados, devem ser pagos pela FUB apenas os valores relativos aos depósitos de FGTS não efetuados. [...] Id. 2129125887.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Destarte, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO NETO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 26/01/2023 23:59.
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14/11/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:43
Juntada de manifestação
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05/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
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15/09/2020 14:06
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:18
Juntada de manifestação
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31/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:59
Juntada de manifestação
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29/06/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 15:08
Juntada de manifestação
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14/04/2020 15:13
Conclusos para despacho
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06/04/2020 21:15
Juntada de manifestação
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06/03/2020 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO LEANDRO NETO - CPF: *03.***.*48-20 (AUTOR).
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10/12/2019 14:10
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:59
Juntada de manifestação
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14/10/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 17:53
Conclusos para despacho
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20/05/2019 17:53
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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20/05/2019 17:52
Restituídos os autos à Secretaria
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20/05/2019 17:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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12/03/2019 14:03
Conclusos para despacho
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08/03/2019 18:59
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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08/03/2019 16:08
Outras Decisões
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08/03/2019 14:59
Conclusos para decisão
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08/03/2019 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/03/2019 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/03/2019 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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