TRF1 - 1020049-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020049-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA VARELA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902 e JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RENATA VARELA DE ALMEIDA JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - (OAB: DF34809) CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - (OAB: DF37902) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1020049-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA VARELA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809 e CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATA VARELA DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, restabelecimento de benefício por incapacidade permanente.
Alega a postulante, 47 (quarenta e sete) anos de idade, profissão não declarada, que é portadora de diversas patologias psiquiátricas incapacitantes (transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos – CID10:F33.2, transtorno de personalidade com instabilidade emocional - comportamento impulsivo – CID10:F60.3, transtorno de ansiedade generalizada – TAG – CID10:F41.1 e transtorno de adaptação – CID10:F43.2).
E, por tal quadro clínico, foi-lhe concedido o acima mencionado benefício previdenciário (NB 648.226.200-0), com DIB em 04.03.2024 e cessado em 24.02.2025, por limite médico.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação à probabilidade do direito, destaco que o INSS já havia concedido à requerente o referido benefício, cuja cessação ocorreu em 24.02.2025 (ID 2175500359).
Tenho, em exame superficial, que a parte autora não recuperou sua capacidade laborativa, tendo em vista a gravidade de suas patologias neurológicas.
Ademais, a documentação médica, recente, acostada aos autos, IDs 2186017606, 2186017656 e 2186017687, comprovam que não houve melhora em seu quadro de incapacidade.
Logo, existem indícios de que a enfermidade que deu embasamento à concessão do benefício cessado ainda persiste.
O perigo de dano por sua vez, é evidente, diante do estado de vulnerabilidade social em que se encontra a parte autora e do caráter alimentar da prestação.
Com efeito, o benefício previdenciário substitui a verba alimentar e, ao ser interrompido em seu pagamento, o beneficiário permanece desamparado e sob o risco de não prover seu próprio sustento e o de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao INSS que restabeleça o benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 648.226.200-0, à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a CEAB para cumprimento.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista em PSIQUIATRIA.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014,os quais deverão ser pagos após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. b) após a juntada do laudo pericial: b.1) intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; b.2) cite-se e intime-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
06/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/03/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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