TRF1 - 1016270-80.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/06/2025 19:31
Juntada de Informação
-
29/06/2025 19:31
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
-
29/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:15
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2025 14:03
Juntada de recurso inominado
-
15/05/2025 08:17
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1016270-80.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE LIMA RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se ação proposta por RONALDO DE LIMA RIBEIRO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que o requerente pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, afirma ter sofrido descontos indevidos, em sua conta-corrente, de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
Pois bem.
Inicialmente, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
No caso dos autos, a autora demonstrou os descontos em sua conta corrente (ID 2129000537 e ID 2129000560).
A CEF, no entanto, não comprovou a legitimidade dos lançamentos, o que atrai sua responsabilidade de ressarcir os valores não contratados.
Nesse contexto, sendo presumidas e amparadas em evidências as alegações fáticas do Autor de que foi cobrado por serviço não contratado, resta caracterizada a má-fé na cobrança de quantias, para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, o Autor tem direito à repetição do indébito em dobro, cujo valor poderá ser oportunamente apurado dado o desconhecimento de quando os débitos foram/serão encerrados.
Passo à análise do dano moral.
Segundo a mais abalizada doutrina e o entendimento jurisprudencial consolidado, o dano moral pressupõe uma lesão a direito da personalidade, tais como os elencados nos arts. 11 a 21, do Código Civil, conclusão que se extrai da interpretação sistemática dos incisos V e X, do art. 5º., da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de violação a direitos personalíssimos, capaz de incutir na vítima abalo psíquico, dor, sofrimento e aflição, não se confundindo com meros dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade.
Estabelecidas estas premissas, da análise do acervo probatório coligido aos autos, verifico não estar caracterizado, no caso em estudo, o alegado dano moral, porque não há evidencias de que o autor solicitou o cancelamento do serviço.
Desta forma, e diante das provas produzidas pelas partes, observo que não houve qualquer conduta da ré capaz de repercutir negativamente no equilíbrio psicológico do requerente ou de causar-lhe frustração e descontentamento de tal intensidade, que não pudessem ser suportados pelo homem médio.
Não vislumbro, pois, a prática de ato ilícito por parte da CEF a ensejar indenização por danos morais, uma vez que, ainda que não contratada a cesta de serviços, o pacote esteve à disposição do autor; não há comprovação de que houve o requerimento do cancelamento do serviço — o que poderia ter sido realizado a qualquer tempo —; bem como a quantia descontada não foi expressiva.
Em relação à tutela provisória para abstenção e suspensão dos descontos na conta corrente do autor, o art. 311, IV, do CPC, c/c o art. 4.º, da Lei do JEF, autoriza o seu deferimento, considerando a cognição exauriente reveladora da insubsistência dessas cobranças.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir, em dobro, à parte autora o montante pago, referente à rubrica DEB CESTA, a partir de junho/2019 até o efetivo encerramento do desconto, consoante fundamentação, observada a prescrição quinquenal e respeitado o limite de alçada do JEF, na data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016).
Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado, sem prejuízo de transferência/levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Caso a exequente já tenha apresentado os dados da conta e sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10 dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente.
Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Exequente para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DE LIMA RIBEIRO - CPF: *89.***.*80-44 (AUTOR)
-
13/05/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
-
13/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:50
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:45, Central de Conciliação da SJAM.
-
13/08/2024 10:50
Juntada de Ata de audiência
-
29/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
-
29/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:16
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:45, Central de Conciliação da SJAM.
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Ata de audiência
-
23/07/2024 17:02
Juntada de substabelecimento
-
23/07/2024 14:28
Juntada de contestação
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:45, Central de Conciliação da SJAM.
-
23/05/2024 19:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
-
23/05/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015444-20.2025.4.01.3200
Lucileia dos Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 11:15
Processo nº 1022998-04.2024.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Paladarnutri LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:47
Processo nº 1045732-16.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 12:38
Processo nº 1037226-02.2024.4.01.3400
Leandro Severino da Silva
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 18:07
Processo nº 1037226-02.2024.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Leandro Severino da Silva
Advogado: Emanuel Jorge de Freitas Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:01