TRF1 - 1001276-57.2019.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001276-57.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEMAR FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568, PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA - PA18956, LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - PA27189 e LEONARDO LUIZ MARTINS NAVEGANTES - PA27018 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De início, observo que, conforme restou determinado na decisão id 2150753189, com a reafirmação da DER do beneficio em 01/01/2016, foi também fixado o tempo de contribuição de 21 anos, 9 meses e 14 dias, período este que foi o utilizado pelo INSS e deve ser considerando no cálculo pela contadoria do juízo, devendo, portanto, ser desconsiderado o cálculo de id 2144867652.
Portanto, a controvérsia nos autos refere-se exclusivamente aos salários de contribuição componentes do PBC – período básico de cálculo para apuração da RMI - Renda Mensal Inicial.
A Contadoria apresentou manifestação no id 2159876589.
A parte exequente foi insta a apresentar a documentação solicitada pelo Contador do juízo, informando que não possui outros documentos que não aqueles já juntados aos autos.
Observo que no cálculo apresentado pela exequente, foram mencionados vínculos e salários de contribuição, que não constam do CNIS, sendo, por esse motivo, oportunizada a juntada de documentos que comprovem os vínculos e os rendimentos percebidos, contudo, a exequente informa que não possui outros documentos além dos colacionados aos autos.
Assim, determino o retorno dos autos à contadoria do juízo, para que proceda ao cálculo da RMI utilizando exclusivamente os períodos e valores constantes dos autos, devendo considerar os dados apontados no CNIS, quando não houve documento que demonstre salários de contribuição diversos.
No tocante aos períodos concomitantes, trata-se de matéria estranha ao litígio, sendo certo,
por outro lado, que a Lei 13.746/2019 é superveniente à DIB.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/11/2019 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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20/11/2019 15:31
Juntada de contrarrazões
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16/10/2019 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2019 15:51
Juntada de apelação
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20/09/2019 03:46
Decorrido prazo de VALDEMAR FERNANDES DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 09:23
Julgado procedente o pedido
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12/08/2019 17:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2019 17:01
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:19
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
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09/07/2019 10:17
Juntada de manifestação
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09/07/2019 10:14
Juntada de manifestação
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25/06/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 10:01
Conclusos para despacho
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24/06/2019 07:26
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2019 13:05
Decorrido prazo de INSS em 27/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
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28/05/2019 19:39
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2019 19:33
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2019 16:48
Decorrido prazo de VALDEMAR FERNANDES DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
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02/04/2019 23:36
Juntada de diligência
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02/04/2019 23:36
Mandado devolvido cumprido
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02/04/2019 23:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/03/2019 18:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2019 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2019 11:06
Conclusos para decisão
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25/03/2019 11:06
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/03/2019 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2019 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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