TRF1 - 1012210-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:13
Juntada de Informação
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21/07/2025 14:40
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 10:05
Juntada de apelação
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15/05/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012210-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL RAIMUNDO DA COSTA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL RAIMUNDO DA COSTA BARBOSA contra ato praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de pagamento do Seguro Defeso - Pescador Artesanal.
O pedido liminar foi indeferido.
O Processo Administrativo foi juntado em 26/02/2025 e demonstra que se trata de pedido de seguro-defeso do período de 2015-2016.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide por não vislumbrar motivo que justificasse a sua intervenção.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo administrativo juntado aos autos em 26/02/2025 demonstra que o pedido consiste na análise e concessão do seguro-defeso 2015-2016 (id. 2174089636).
Contudo, o direito ao pagamento de parcelas daquele benefício referentes aos anos de 2015/2016, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme a seguinte questão submetida a julgamento: “Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016”.
Nesse incidente, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, verbis: “Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Dr.
Krishnamurti Medeiros Santos”.
Assim, a prescrição das parcelas do benefício (biênio 2015/2016) consubstancia questão prejudicial a ser dirimida pelo TRF/1ª Região no IRDR nº 81.
Desse modo, a demora na apreciação do processo administrativo está justificada em razão da pendência de julgamento do referido IRDR.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/05/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:51
Denegada a Segurança a MANOEL RAIMUNDO DA COSTA BARBOSA - CPF: *92.***.*44-72 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 13:53
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2025 16:08
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2025 18:45
Juntada de manifestação
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26/02/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAIMUNDO DA COSTA BARBOSA - CPF: *92.***.*44-72 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 10:53
Juntada de documentos diversos
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14/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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