TRF1 - 1007966-31.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007966-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004357-81.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAYNARA SOUZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007966-31.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAYNARA SOUZA SOARES em face do INSS objetivando o recebimento de auxílio-acidente.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada sequela que implica redução na capacidade para o trabalho.
A parte autora interpôs apelação, a fim de anular a sentença proferida em virtude do cerceamento de defesa decorrente da ausência de respostas aos quesitos complementares indispensáveis à apuração da sua incapacidade laboral, com devolução dos autos à instância de origem, com a determinação para que o magistrado ordene a manifestação do perito sobre os quesitos complementares apresentados, suprindo omissões técnicas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007966-31.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente, proposta por THAYNARA SOUZA SOARES contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora interpôs apelação, a fim de anular a sentença proferida em virtude do cerceamento de defesa decorrente da ausência de respostas aos quesitos complementares indispensáveis à apuração da sua incapacidade laboral, com devolução dos autos à instância de origem, com a determinação para que o magistrado ordene a manifestação do jus perito sobre os quesitos complementares apresentados, suprindo omissões técnicas.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados: contribuinte individual e facultativo.
Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, “[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018).
Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.
Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.
Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Caso dos autos No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 15/05/2021 e, segundo o CNIS, havia um vínculo de emprego de 05/02/2021 a 10/05/2021 com Luciene Pereira Borba, como vendedora.
O requerimento de auxílio-acidente foi realizado em 25/05/2023, não tendo recebido auxílio por incapacidade temporária.
O perito judicial relatou que “o acidente de trânsito que ocasionou uma fratura do fêmur esquerdo ocasionou uma sequela definitiva no membro inferior como correção, o encurtamento de 02 (dois) cm”.
Concluiu que a autora tem dificuldades em realizar atividades com esforços intensos e a sequela é moderada no membro inferior com 50% de comprometimento, com atrofia do membro e perda da força motora e limitação da mobilidade do joelho.
A incapacidade é parcial e permanente, mas está apta para realizar atividade laboral, devendo evitar esforço intenso como pular, correr.
Intimado para esclarecer se “As sequelas constadas no exame pericial implicam redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia (vendedor (a) de comercio Varejista)?”.
Respondeu: “Não, autora poderá exercer atividade laboral como vendedora de comércio.
A incapacidade é para atividade com esforço intenso como correr, pular.
Incapacidade parcial permanente”.
Ocorre que o questionamento não foi corretamente respondido, pois não se trata de incapacidade e sim de redução da capacidade.
Dessa forma, o quesito proposto pela parte autora poderia esclarecer melhor a dúvida: “Considerando que a parte autora labora como VAREJISTA, necessitando ficar em pé por grandes períodos, troca e reposição de mercadorias, atendimentos, organização etc, a autora tem a mesma capacidade laborativa anterior ao acidente ou, considerando o laudo médico pericial anterior, houve uma redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima (Tema 416 STJ)?” Portanto, houve cerceamento de defesa ao se negar o pedido de complementação da prova pela parte autora. É necessário o retorno dos autos para o perito esclarecer se há redução, mesmo que mínima, da capacidade da autora para realizar a atividade de vendedora, pois o fato de a autora continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitada, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007966-31.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: THAYNARA SOUZA SOARES Advogado do(a) APELANTE: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por THAYNARA SOUZA SOARES contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Requer a reforma da sentença, a fim de anular a sentença proferida em virtude do cerceamento de defesa decorrente da ausência de respostas aos quesitos complementares indispensáveis à apuração da sua incapacidade laboral, com devolução dos autos à instância de origem, com a determinação para que o magistrado ordene a manifestação do jus perito sobre os quesitos complementares apresentados, suprindo omissões técnicas. 2.
Discute-se se houve cerceamento de defesa para se comprovar a existência da sequela que reduza a capacidade laboral. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 4.
No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 15/05/2021 e, segundo o CNIS, havia um vínculo de emprego de 05/02/2021 a 10/05/2021 com Luciene Pereira Borba, como vendedora.
O requerimento de auxílio-acidente foi realizado em 25/05/2023, não tendo recebido auxílio por incapacidade temporária. 5.
Intimado para esclarecer se “As sequelas constadas no exame pericial implicam redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia (vendedor (a) de comercio Varejista)?”.
Respondeu: “Não, autora poderá exercer atividade laboral como vendedora de comércio.
A incapacidade é para atividade com esforço intenso como correr, pular.
Incapacidade parcial permanente”. 6.
Ocorre que o questionamento não foi corretamente respondido, pois não se trata de incapacidade e sim de redução da capacidade.
Dessa forma, o quesito proposto pela parte autora poderia esclarecer melhor a dúvida: “Considerando que a parte autora labora como VAREJISTA, necessitando ficar em pé por grandes períodos, troca e reposição de mercadorias, atendimentos, organização etc, a autora tem a mesma capacidade laborativa anterior ao acidente ou, considerando o laudo médico pericial anterior, houve uma redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima (Tema 416 STJ)?” 7.
Portanto, houve cerceamento de defesa ao se negar o pedido da parte autora de complementação da prova pericial. É necessário o retorno dos autos para o perito esclarecer se há redução, mesmo que mínima, da capacidade da autora para realizar a atividade de vendedora, pois o fato de a autora continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitada, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 8.
Apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: THAYNARA SOUZA SOARES Advogado do(a) APELANTE: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007966-31.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/04/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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