TRF1 - 1001372-09.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001372-09.2023.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ERCILIO FERREIRA TEODORO Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA ERCILIO FERREIRA TEODORO id. 2022681172 Uberlândia/MG id. 2146663274 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas ERCILIO FERREIRA TEODORO Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ERCILIO FERREIRA TEODORO, como incurso nas sanções previstas no art(s) 40 da Lei nº 9.605/98.
A peça acusatória foi recebida em 14/12/2023 (1962281652).
Devidamente citado, Ercilio Ferreira Teodoro, apresentou resposta à acusação no ID 2146663274 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de justa causa para ação penal, inexistência de indícios de autoria e ausências de requisitos para tipificação da imputação penal ao acusado.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do procedimento investigatório criminal.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado digitalmente) -
21/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
21/06/2023 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003572-03.2025.4.01.4301
Maria de Jesus Alves da Silva Brilhante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 09:20
Processo nº 1047979-07.2023.4.01.3900
Ykaro Murilo Nascimento Duarte
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hugo Bernardes Alves Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 09:25
Processo nº 1047979-07.2023.4.01.3900
Ykaro Murilo Nascimento Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Adriene Conceicao Borges Nascime...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 08:58
Processo nº 1003329-59.2025.4.01.4301
Maria Nilda Gomes de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo de Queiroz Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:49
Processo nº 1008544-91.2025.4.01.9999
Cleonice Inacio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robson Ferreira Pego
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 13:41