TRF1 - 1017371-81.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017371-81.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017371-81.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017371-81.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Cerqueira da Cruz em face da União Federal, com o objetivo de obter ordem judicial que garanta a manutenção de seu nome na lista de habilitados para participação no CFC/2017 e, ao final do curso, a sua inclusão no quadro de Cabos, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial da União.
A sentença proferida pelo juízo a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a Comissão Organizadora agiu corretamente, uma vez que tem o dever de observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível convocar candidatos que não tenham sido considerados aptos no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF).
O impetrante interpôs apelação alegando que os critérios de avaliação do TACF foram alterados sem prévia comunicação, passando-se a considerar como válido o último teste anual, isto é, o segundo TACF.
Sustenta que tal medida lhe causou prejuízo, pois o resultado do referido exame foi "apto com restrições", motivo que ensejou sua exclusão do certame.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A União, por sua vez, apresentou informações alegando que a exclusão do impetrante do certame não decorreu do resultado da avaliação física, mas sim do disposto na alínea “f” do item 2.9 da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 39-20/2016, segundo a qual: “será excluído do processo seletivo o candidato que deixar de comparecer ou chegar atrasado aos locais designados nos dias, períodos e horários determinados para realização dos eventos previstos para o processo seletivo”.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017371-81.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em mandado no qual o impetrante pleiteava a concessão de ordem para garantir a manutenção de seu nome na lista de habilitados à participação no Curso de Formação de Cabos – CFC/2017 e, ao final do curso, a sua inclusão no quadro de Cabos, com a devida publicação da decisão no Diário Oficial da União.
O impetrante fundamenta seu pedido na alegação de que preencheu todos os requisitos previstos no item 2.7.3 da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 39-20/2016, aprovada pela Portaria nº 1198/GC3, de 22 de setembro de 2016, e que foi indevidamente prejudicado por ter sido classificado como "Apto com Restrição" (AR) no resultado da avaliação física.
Contudo, a União sustenta que o resultado AR no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) não constituiu óbice à sua permanência no certame, pois a eliminação decorreu de seu atraso no comparecimento à Concentração Inicial, contrariando horário e local previamente designados.
Entretanto, conforme se verifica do documento de ID 3682281, o impetrante não foi selecionado para a etapa de Habilitação à Matrícula em razão da previsão contida na alínea “j” do item 2.7.3.2 da ICA nº 39-20/2016, que exige a apresentação do Boletim Interno com o resultado do último TACF.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de inscrição em processo seletivo militar de candidato que apresentou resultado “apto com restrições” no TACF, realizado anteriormente no mesmo ano.
No que tange ao mérito do ato administrativo, impende destacar que, embora a concepção tradicional não admita a revisão judicial sobre o mérito dos atos discricionários, verifica-se a tendência de aceitação do controle jurisdicional quanto a três aspectos: (a) razoabilidade e proporcionalidade da decisão; (b) teoria dos motivos determinantes, que impõe a verificação dos pressupostos fáticos ensejadores do ato; e (c) ausência de desvio de finalidade, ou seja, se o ato foi praticado no interesse público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o edital é a “lei do concurso”, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/11/2015.
Assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo o controle judicial limitado à verificação da legalidade do processo seletivo, ou seja, da conformidade do edital e da sua fiel observância pela comissão organizadora.
No caso concreto, observa-se que os organizadores do certame contrariaram o edital que rege o processo de formação e promoção de soldados ao determinar que seria considerado o resultado do 2º TACF do ano, em desconformidade com as normas editalícias.
Dessa forma, revela-se ilegal o ato que indeferiu a matrícula de militar que apresentou resultado “apto” no último TACF, conforme exigência expressa da alínea “p” do item 2.7.3.1 do edital, impondo-se a reforma da sentença para concessão da segurança.
Ressalte-se, ainda, que o autor é militar da ativa, desempenhando normalmente suas funções, o que evidencia sua plena adaptação às exigências da rotina castrense e afasta qualquer impedimento à sua participação no curso e posterior promoção, caso aprovado e classificado.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
PROFESSOR DE GEOGRAFIA.
ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ÍNDICE DE MASSA CORPORAL - IMC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, as exigências de limites mínimos e máximos de IMC para concursos públicos somente é permitida em casos de previsão em lei específica, de acordo com as atribuições do cargo. 3.
A Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares em nenhum momento estabelece o IMC como fator relevante à análise da aptidão dos candidatos para ingresso ou não carreira militar, sendo, portanto, inválida a disposição editalícia. 4.
No caso dos autos, o candidato concorre para as funções de magistério em Geografia, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, não se justificando a eliminação com base em obesidade de primeiro grau, uma vez que não se trata de obesidade mórbida, não sendo suficiente para caracterizar qualquer impeditivo do regular exercício das atividades funcionais.
Precedentes desta Turma. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1027645-54.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS.
OBESIDADE EM GRAU I.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE. 1.
Sustenta a parte autora que é militar do Parque de Material Aeronáutico da Lagoa Santa, desde 2007.
Informou que se candidatou para frequentar o Curso de Formação de Cabos (CFC 2009) e que, embora tenha sido aprovado nos exames intelectuais, foi considerada inapta por ser portadora de Obesidade Grau I.
Afirmou que foi indeferido seu recurso administrativo contra essa inabilitação no certame.
Aduziu ainda que a decisão fere os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alegou que se o IMC pudesse ser usado para considerar alguém como incapaz para o serviço militar, então não poderia estar exercendo a atividade militar naquela guarnição. 2. "A limitação de peso para que ele alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade, na medida em que se funda em mera instrução normativa do Comando da Aeronáutica e, além disso, ofende o princípio constitucional da razoabilidade, que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada." ( AMS 200534000221114, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/04/2007 PAGINA:147) Registre-se que os parâmetros apontados pela ICA 160-6/2014 no tocante às Inspeções de Saúde Periódicas demonstram tolerância, não apenas em relação aos inspecionandos com sobrepeso, mas também em relação aos inspecionandos nos diversos graus de obesidade, conforme se vê do item 4.3.2.2 do aludido ICA 160/2014. 3.
Considerando que o impetrante, segundo os parâmetros do exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 34,75, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau I, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim que se destina. 4.
Agravo retido desprovido e Apelação provida. (AMS 0004613-32.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança, com determinação à autoridade coatora para assegurar a permanência do impetrante na lista de habilitados ao CFC/2017 e adoção das providências para sua matrícula, caso preenchidos os demais requisitos legais, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017371-81.2017.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: RAFAEL CERQUEIRA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS.
CFC/2017.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por militar da ativa com o objetivo de assegurar sua permanência na lista de habilitados para o Curso de Formação de Cabos – CFC/2017 e, ao final, sua inclusão no respectivo quadro. 2.
A sentença denegatória foi proferida sob o fundamento de que a exclusão do impetrante observou o princípio da vinculação ao edital, tendo em vista resultado "apto com restrição" no TACF, que não atenderia às exigências do certame. 3.
A análise dos autos revela que o impetrante não foi selecionado para a etapa de Habilitação à Matrícula em razão da exigência de apresentação de Boletim Interno com o resultado do último TACF, sendo considerado o segundo teste anual em desconformidade com o previsto na alínea “p” do item 2.7.3.1 da ICA nº 39-20/2016. 4.
A alteração do critério de avaliação física, sem prévia comunicação e em desacordo com as disposições editalícias, configura afronta ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, tornando ilegal o ato de exclusão do impetrante do certame. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos discricionários nos aspectos da legalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório 6.
A comprovação de que o impetrante é militar da ativa e exerce normalmente suas funções afasta qualquer impedimento objetivo à sua matrícula e futura promoção, inexistindo fundamento razoável para sua exclusão do processo seletivo. 7.
Apelação do impetrante provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAFAEL CERQUEIRA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1017371-81.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/11/2019 15:32
Conclusos para decisão
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22/10/2019 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
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30/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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30/08/2019 16:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2019 18:25
Recebidos os autos
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26/08/2019 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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