TRF1 - 1008938-98.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008938-98.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801455-39.2019.8.10.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A POLO PASSIVO:WOLNEY RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008938-98.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WOLNEY RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenado o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, desde a data do requerimento administrativo (em 11/12/2018), o qual deverá ser mantido até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia ou conclusão do processo de reabilitação ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário, a ser pago no valor correspondente ao salário de contribuição da autora.
O autor apresentou apelação requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela recursal, com a implantação do benefício deferido e, quanto ao mérito, que seja convertido seu benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, por se levar em conta seu contexto social (sempre exerceu trabalho braçal na lavoura, não possui experiência com outra atividade e não possui sequer ensino fundamental completo).
Recorre o INSS alegando que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade, não havendo motivação adequada para ter sido afastada tal conclusão pelo juiz sentenciante.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008938-98.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WOLNEY RODRIGUES DOS SANTOS contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar auxílio-doença.
Recorre o autor requerendo, preliminarmente, a concessão da antecipação da tutela e, quanto ao mérito a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Já o INSS requer a improcedência do pedido, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade, não havendo motivação adequada para ter sido afastada tal conclusão pelo juiz sentenciante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em julho/2022, concluiu que o autor não possui incapacidade, possui patologia crônica, sendo que realiza tratamento para dor, sem previsão de tratamento cirúrgico.
Dos documentos juntados não consta atestado médico relatando necessidade de afastamento das atividades laborais, apenas o relato de queixa de cervicalgia, os achados do exame feito e o tratamento proposto em setembro/2018.
Além disso, na perícia administrativa, realizada em dezembro/2018, não foi constatada a incapacidade.
Por ser o perito do juízo imparcial e equidistante, suas opiniões, quando bem fundamentadas, são de maior valor do que as provas unilaterais produzidas pelas partes.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Dessa forma, não havendo motivação para afastar a conclusão pericial, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008938-98.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WOLNEY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A APELADO: WOLNEY RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA AFASTAR CONCLUSÃO PERICIAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.
O autor requer, preliminarmente, a concessão da antecipação da tutela e, quanto ao mérito a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Já o INSS requer a improcedência do pedido, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade, não havendo motivação adequada para ter sido afastada tal conclusão pelo juiz sentenciante. 2.
Necessária a comprovação da incapacidade e se permanente ou temporária. 3.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em julho/2022, concluiu que o autor não possui incapacidade, possui patologia crônica, sendo que realiza tratamento para dor, sem previsão de tratamento cirúrgico. 4.
Dos documentos juntados não consta atestado médico relatando necessidade de afastamento das atividades laborais, apenas o relato de queixa de cervicalgia, os achados do exame feito e o tratamento proposto em setembro/2018.
Além disso, na perícia administrativa, realizada em dezembro/2018, não foi constatada a incapacidade. 5.
Por ser o perito do juízo imparcial e equidistante, suas opiniões, quando bem fundamentadas, são de maior valor do que as provas unilaterais produzidas pelas partes. 6.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7.
Dessa forma, não havendo motivação para afastar a conclusão pericial, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. 8.
Apelação do INSS provida e apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WOLNEY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A APELADO: WOLNEY RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A O processo nº 1008938-98.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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