TRF1 - 1008228-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008228-37.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FRED MARTINS DA SILVA - TO10.212 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Considerando a negatória da parte autora quanto à assinatura apresentada pela parte ré (Id.2180943808), determino a realização de perícia grafotécnica.
Ressalto que não se trata de complexidade que implique afastamento da competência do Juizado Especial Federal, rito que também autoriza realização de prova técnica.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PEDIDOS.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, em ação na qual o demandante pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel. 2.
A despeito de a parte autora formular, ao final da exordial do feito originário, pedido de "nulidade das cláusulas abusivas do 'instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia' firmado entre as partes", não aponta sequer uma cláusula ou item contratual que pretende ver anulado, objetivando, em verdade, tão somente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão a verificação de vícios na construção do imóvel adquirido, realidade muito bem apreendida pelo Juízo suscitante, que concluiu pela correção do valor atribuído à causa, soma de ambos os pedidos, em montante inferior a sessenta salários mínimos. 3.
A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados Federais, prevendo o seu artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando clara, portanto, a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados.
Precedentes jurisprudenciais (STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3: CC 00047332820164030000). 4.
A necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para fixação de competência, não impede o processamento do feito no Juizado Especial, considerado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. 5.
Conflito de competência julgado procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA ..SIGLA_CLASSE: CC 5029467-50.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Desse modo: 1) INTIME-SE a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, deposite em Juízo o original do contrato e dos documentos de Id.2174050214; 2) Após, DESIGNE-SE o exame grafotécnico a fim de confirmar se as assinaturas lançadas nos documentos foram exaradas - ou não – pela parte autora (Sr.
ANTONIO GOMES DE MOURA).
Para realização do laudo, a parte autora deverá comparecer presencialmente a fim de que sejam coletados dados para realização do exame.
Advirto a parte autora, desde logo, que o não comparecimento para coleta das informações necessárias representará desistência da prova pericial, ensejando o julgamento do feito sem a referida prova.
Juntado o laudo, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008605-49.2025.4.01.9999
Dalvina Goncalves de SA Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaio Camargo Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:14
Processo nº 1008753-60.2025.4.01.9999
Luiz Mauro Goliano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ismail Luiz Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:23
Processo nº 1008817-70.2025.4.01.9999
Romes Ribeiro Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayra Nazare da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 08:48
Processo nº 1000859-09.2025.4.01.3605
Altemir Limiro Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:58
Processo nº 1008897-34.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adriano Ramos de Souza
Advogado: Vanessa Caroline Lagemann
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:07