TRF1 - 0031990-72.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031990-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031990-72.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITA HONORATO DA SILVA GROSCHOSKI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031990-72.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 16937451 - Pág. 141-149) que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública federal para declarar seu direito à atualização das parcelas de quintos/décimos (VPNI) decorrentes do exercício de cargo/função comissionada até a edição da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
Tutela provisória indeferida (ID 16937451 - Pág. 69-70).
Nas razões recursais (ID 16937451 - Pág. 153-159), a parte recorrente sustentou, em síntese: 1) a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, pois a lesão teria ocorrido com a edição da Lei n.º 10.483/2002, sendo o ajuizamento da ação, em 2013, feito após mais de cinco anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva; 2) a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não está sujeita a reajustes específicos, devendo observar exclusivamente os critérios da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, na forma do art. 15, §1º, da Lei 9.527/97 e o art. 62-A da Lei 8.112/90 (incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45/01).
Requereu o provimento do recurso, para julgar integralmente improcedente o pedido formulado na petição inicial.
O recurso foi recebido e processado pelo juízo de origem nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 16937451 - Pág. 160).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031990-72.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 475 do CPC/1973).
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada em ambos os efeitos.
Afasto a alegação recursal de ocorrência de prescrição do fundo de direito, porquanto inaplicável à hipótese dos autos.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 85, as ações que envolvem prestações de trato sucessivo, como é o caso das vantagens remuneratórias reconhecidas aos servidores públicos, sujeitam-se apenas à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso concreto, a parte autora pleiteia diferenças de valores referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos oriundos do exercício de cargos em comissão, cujo pagamento persiste no tempo, caracterizando obrigação de trato sucessivo.
Nesse contexto, correta a sentença ao aplicar o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 apenas para limitar as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento apenas da prescrição parcial quinquenal, conforme decidido em primeiro grau.
A controvérsia recursal reside na possibilidade de atualização específica da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, oriunda da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à atualização das referidas parcelas até a edição da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
No entanto, a tese recursal da União impugna a possibilidade de qualquer reajuste que não decorra de revisão geral da remuneração do funcionalismo.
Com razão a parte recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, firmou a seguinte tese: "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal" (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015).
Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE (que firmou a Tese 395), o STF modulou os efeitos da decisão, dando-lhes efeitos infringentes para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
De acordo com entendimento pacificado no STF, “é legítimo que por lei superveniente o cálculo da vantagem seja desvinculado da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão do exercício dos quais se dera a incorporação, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior se, conforme a espécie, for feito para o futuro e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (STF, RE-AgR 455041).
Aplica-se o Tema 395 do STF, a fim de confirmar a validade da transformação dos quintos/décimos em VPNI.
Importante ressaltar que, no âmbito da ressalva da aplicação da referida tese, foram resguardados apenas os efeitos das decisões judiciais equivocadas já dotadas de definitividade (ao tempo da afirmação da tese), mas não se permitiu a aplicação equivocada da matéria por decisão atual, em afronta ao entendimento jurisprudencial contemporâneo (vinculante ou majoritário).
No presente caso, a discussão não é sobre a incorporação de quintos após 1998, mas apenas de reajuste da VPNI já incorporada a partir de maio/1998 e pagamento das diferenças devidas.
A Medida Provisória n.º 2.225-45, de 2001, ao acrescentar o art. 62-A à Lei n.º 8.112/90, consolidou o regime jurídico segundo o qual a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos sujeita-se exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Tal entendimento é pacificado tanto na jurisprudência do STJ quanto neste Tribunal, afastando qualquer possibilidade de vinculação da VPNI a reajustes incidentes sobre as funções de confiança ou a reestruturações de carreira.
Não se pode conferir aos valores de quintos ou décimos já incorporados (VPNI) a mesma forma de reajuste das FCs ou DAS não incorporadas, por estarem as VPNIs sujeitas à revisão geral de remuneração, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97.
Assim, não se pode pretender que a Medida Provisória 2.048-28/2000 (reeditada pelas Medidas Provisórias 2.136-33\2000, 2.150-40\2001, 2.229-43\2001) venha a corrigir a alegada defasagem remuneratória dos servidores que já tinham incorporado parcelas de quintos ou décimos, como forma de aumento do valor da incorporação.
Conforme consta da jurisprudência deste Tribunal, “o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que as parcelas de quintos, incorporadas à remuneração do servidor, a partir da sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, com o advento da Lei 9.527/97, devem ser corrigidas, exclusivamente, pelos índices de reajuste geral da remuneração dos servidores públicos federais. (...) A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos moldes previamente definidos pelo legislador” (AC 0034800-93.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.).
A pretensão da parte autora contraria o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal, conforme se vê da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
REAJUSTAMENTO PELOS MESMO ÍNDICES DE REAJUSTE DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do direito dos autores, servidores da FUNASA e do Ministério da Saúde, ao reajuste das parcelas de VPNI que compõem a remuneração mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste decorrentes da reestruturação da carreira; ou do direito ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à variação do INPC acumulado de junho de 2006 até julho de 2008, quando ocorreu a primeira reestruturação de carreira que beneficiou os demandantes pela Lei n. 11.784/2008. 3.
A Lei n. 9.527/97 alterou dispositivos da Lei n. 8.112/90 e extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 4.
A Medida Provisória n. 2.225-45/2001 acrescentou o artigo 62-A à Lei n. 8.112/90, reiterando a regra no sentido de que a VPNI somente se sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos. 5.
A desvinculação entre o valor das funções de confiança e cargos em comissão das parcelas de quintos e a transformação desta em VPNI não viola preceitos constitucionais, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico que disciplina as relações funcionais deste com a Administração, tampouco à forma de cálculo e às parcelas de remuneração, sendo legítima a alteração unilateral pela Administração, por intermédio de lei, desde que preservado o direito à irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, V da Constituição Federal de 1988. 6.
Os aumentos dos valores dos cargos de direção ou das funções gratificadas, posteriores à incorporação dos quintos/décimos já transformados em vantagem pessoal, não podem repercutir sobre a remuneração ou proventos dos servidores, assim como não há previsão legal para a extensão às parcelas de VPNI dos aumentos decorrentes de reestruturação de carreira dos servidores, uma vez que não se trata da revisão geral de remuneração dos referidos servidores, e, igualmente, não proporciona direito ao reajuste da VPNI. 7.
Ademais, aumento de vencimentos e ajustes em verbas remuneratórias, como a VPNI, no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 8.
Com base no mesmo entendimento, também se afasta a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais, na forma pretendida na exordial, uma vez que não demonstrada a prática de conduta ilícita por parte da Administração. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0015591-18.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 15/02/2024).
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido de atualização das parcelas de quintos/décimos incorporadas, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, reconhecendo-se que tais parcelas estão sujeitas exclusivamente às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais.
Mantém-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0031990-72.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0031990-72.2013.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BENEDITA HONORATO DA SILVA GROSCHOSKI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI.
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE ESPECÍFICO.
LIMITAÇÃO À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública federal para declarar o direito à atualização das parcelas de quintos/décimos (VPNI) incorporadas até a edição da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
Determinou-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com observância da prescrição quinquenal. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de diferenças relativas à VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos; e (ii) saber se é possível o reajuste específico da VPNI com base em reestruturações de carreira ou em reajustes incidentes sobre funções de confiança. 4.
Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, em virtude da natureza de trato sucessivo das prestações remuneratórias, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 395 (RE 638.115/CE), assentou a impossibilidade de incorporação de quintos entre 1998 e 2001, ressalvando os pagamentos já amparados por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa. 6.
A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A à Lei nº 8.112/90, estabeleceu que a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos sujeita-se exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, afastando a possibilidade de reajuste por índices aplicados a funções de confiança ou reestruturações de carreira. 7.
O entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal é no sentido da legalidade da desvinculação entre os reajustes das funções de confiança e a atualização da VPNI, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 8.
A pretensão da parte autora, ao buscar a atualização da VPNI por índices distintos da revisão geral, afronta o princípio da legalidade e encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia. 9.
Apelação da União e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido de atualização específica das parcelas de VPNI.
Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
22/09/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 21:44
Juntada de renúncia de mandato
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10/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:02
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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14/05/2019 14:49
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/03/2014 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/03/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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24/03/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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24/03/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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