TRF1 - 1076384-35.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 15:33
Juntada de Informação
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20/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076384-35.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076384-35.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076384-35.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Milton Ferreira em face da União Federal, com o objetivo de obter a declaração de decadência do direito de a Administração Militar rever o ato administrativo que concedeu a sua promoção ao grau hierárquico superior, bem como a condenação da União ao pagamento mensal dos proventos de inatividade com base no soldo de Segundo-Tenente, acrescidos das diferenças remuneratórias entre o soldo de Segundo-Tenente e o de Suboficial, desde o pagamento referente a janeiro de 2020 até o efetivo restabelecimento.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a Administração limitou-se a adequar a composição da remuneração do autor aos ditames da legislação de regência.
A parte autora interpôs apelação sustentando a ocorrência de decadência, bem como a ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076384-35.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O autor é militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB), pertencente ao Quadro de Taifeiros (QTA), transferido para a reserva remunerada, na graduação de Suboficial, com mais de 30 anos de serviço, em 10/08/1995.
Alega que teria direito à remuneração correspondente ao posto de Segundo-Tenente, conforme o disposto no art. 50, inciso II, §1º, alínea “c”, da Lei nº 6.880/80, valor que passou a perceber apenas a partir de 2010.
Entretanto, afirma que, em setembro de 2021, passou a receber com vencimentos de suboficial, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A controvérsia gira em torno da legalidade da conduta da Administração Militar ao cancelar a promoção concedida ao autor, com fundamento na Lei nº 12.158/2009.
A parte autora sustenta que os taifeiros beneficiados por essa norma não perderam o direito assegurado pelo art. 50, inciso II, do Estatuto dos Militares, em sua redação anterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A possibilidade de melhoria da graduação foi originalmente prevista no art. 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, cuja redação foi alterada pela MP nº 2.215-10/2001.
O art. 34 da referida Medida Provisória garantiu aos militares que, até 29 de dezembro de 2000, tivessem cumprido os requisitos legais para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria da remuneração.
Posteriormente, a Lei nº 12.158/2009, publicada em 28 de dezembro de 2009, detalhou as condições para aplicação da MP nº 2.215-10/2001, assegurando aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na inatividade, reformados ou na ativa, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, o acesso às graduações superiores.
O Decreto nº 7.188/2010 regulamentou essa legislação.
Diante da coexistência dessas normas, a Administração Militar entendeu inicialmente não haver impedimento legal à cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 6.880/80 e na Lei nº 12.158/2009.
Contudo, deixou de considerar os casos de taifeiros que, embora já tivessem direito à melhoria remuneratória por tempo de serviço (mais de 30 anos até 29/12/2000), também foram beneficiados com o acesso a graduações superiores pela nova legislação, o que ocasionou sobreposições indevidas de graus hierárquicos.
Em razão disso, a Consultoria Jurídica junto ao Comando da Aeronáutica emitiu o Parecer nº 418/2012/COJAER/CGU/AGU, concluindo que seria indevida a superposição de graus hierárquicos, devendo-se aplicar a norma que conferisse o benefício mais vantajoso, mediante opção do interessado.
Esse entendimento foi reiterado nos Despachos nº 137/COJAER/511, de 14/03/2014, e nº 297/COJAER/1170, de 24/06/2014.
Com base nesse entendimento, firmou-se na Administração Militar a vedação à cumulação de vantagens hierárquicas, determinando que os benefícios fossem calculados conforme a graduação possuída na ativa, sendo indevida a percepção de proventos equivalentes ao posto de Segundo-Tenente.
Assim, foi expedida a Portaria COMGEP nº 1.1471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01/07/2015, com a devida ciência aos interessados.
A Administração exerceu seu poder de autotutela (Súmulas 346 e 473/STF) e, em se tratando de erro de interpretação da lei, assegurou que os valores pagos indevidamente não seriam objeto de cobrança.
O §2º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a anulação de ato administrativo será considerada válida se iniciada no prazo de cinco anos, contados da adoção de medida que importe na impugnação da validade do ato.
Trata-se de ato concessório de reforma/remuneração que exige homologação pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, tratando-se de ato administrativo complexo, ele somente se aperfeiçoa com o registro perante o TCU, razão pela qual, enquanto não verificado pelo Tribunal, não se aplica a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
O autor não comprovou o registro do título de reforma nem a análise pelo TCU, o que impede o reconhecimento da decadência administrativa.
Contudo, a matéria foi analisada pelo STJ que, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1297, firmou a seguinte tese: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
A tese foi firmada sob o fundamento de que os dois comandos normativos possuem objetivos diferenciados, quais sejam, o incremento de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva.
Ainda restou decidido que a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro.
Assim, o Eg.
STJ entendeu que a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais.
Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
Diante da possibilidade de cumulação das normas deve ser reformada a r. sentença para conceder à parte autora o direito de restabelecer seus proventos com base no soldo de 2º Tenente, bem como deve ser condenada a União a ao pagamento dos valores atrasados, a que a parte teria direito, desde a suspensão indevida.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento do valor mensal dos seus proventos de inatividade com base no soldo de Segundo Tenente, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076384-35.2022.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MILTON FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TAIFEIRO DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO À GRADUÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
TEMA 1297 STJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de militar reformado à manutenção dos seus proventos de inatividade calculados com base no posto de Segundo-Tenente, com o restabelecimento dos valores que vinha percebendo e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a cessação indevida. 2.
Em se tratando o ato de concessão de reforma militar ato administrativo complexo, ele somente se aperfeiçoa com o registro perante o TCU, razão pela qual, enquanto não verificado pelo Tribunal, não se aplica a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
O autor não comprovou o registro do título de reforma nem a análise pelo TCU, o que impede o reconhecimento da decadência administrativa. 3.
A despeito do entendimento que vinha sendo até então adotado nesta Turma no sentido da impossibilidade de superposição de graus hierárquicos decorrentes da aplicação da MP n. 2.215-10/2001 e da Lei n. 12.158/2009, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, o e.
STJ firmou entendimento contrário no julgamento do Tema 1297, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, reconhecendo a compatibilidade entre os dispositivos da MP n. 2.215-10/2001 e da Lei n. 12.158/2009, com a seguinte tese: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 4.
Diante da nova orientação jurisprudencial firmada pela Corte da Legalidade, deve ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento dos proventos de inatividade com base no soldo de Segundo-Tenente, uma vez que o seu ingresso no quadro de taifeiros se deu em data anterior a dezembro/1992 e se enquadra na hipótese contemplada no Tema 1297. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:23
Conhecido o recurso de MILTON FERREIRA LIMA - CPF: *34.***.*19-72 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:12
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MILTON FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1076384-35.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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19/05/2025 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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