TRF1 - 1028943-24.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 10:45
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 10:43
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:32
Juntada de recurso especial
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21/07/2025 09:32
Juntada de recurso extraordinário
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02/07/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028943-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028943-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMEAO SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028943-24.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por SIMEAO SANCHES contra União Federal objetivando o recebimento de indenização por licença especial não gozada.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição, considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor em apreço é a data em que se deu a sua transferência para a inatividade.
A parte autora apela repisando os argumentos iniciais e requerendo o pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028943-24.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de recebimento de indenização por licença especial não gozada.
O art. 68 da Lei 6.880/80, em sua redação original, previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000.
Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, houve o reconhecimento, por parte da Administração Militar, da possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada (TEMA 516).
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão, em pecúnia, de licença especial não gozada tem o seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
Do que se vê dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 1995, tendo ajuizado a presente demanda em 2023, restou, portanto, transcorrido o lapso prescricional de cinco anos.
Ademais prevê o artigo 14 da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018: Art. 14.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; Ainda, segundo entendimento do STJ e deste Tribunal Regional Federal: A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação.
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e TRF-1 - AC: 10137822220194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG.
Considerando o exposto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o ato da reserva remunerada do apelante e a propositura da ação, está confirmada a ocorrência da prescrição, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Honorários do advogado majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028943-24.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SIMEAO SANCHES Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
TEMA 1109 STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada (TEMA 516). 2.
Hipótese dos autos em que restou comprovado que o apelante passou para a reserva em 1995, tendo ajuizado a presente demanda em 2023 restou, portanto, transcorrido por inteiro o lapso prescricional de cinco anos. 3.
Honorários majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de SIMEAO SANCHES - CPF: *04.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:12
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIMEAO SANCHES Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028943-24.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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19/05/2025 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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