TRF1 - 1005419-43.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1005419-43.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: HOTEL ALDEIAS DE SAO PEDRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS VIEIRA NOLETO - TO11.852 e CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Fundamentação Do Recebimento da Inicial Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Hotel Aldeias de São Pedro Ltda. em face da União Federal, neste ato representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando a desconstituição do crédito tributário exigido nos autos da execução fiscal nº 0003298-74.2016.4.01.4300, fundamentada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nºs 37.360.635-4 e 40.419.961-5.
Na petição inicial, a parte embargante requer, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, ao passo que, no mérito, sustenta a nulidade das CDAs em razão da ausência de identificação do representante legal da empresa, o que configuraria vício essencial.
Alega, ainda, inexistência de notificação válida no processo administrativo fiscal, o que macularia a constituição do crédito.
Por fim, aponta excesso de penhora, argumentando que houve constrição de bem imóvel avaliado em R$ 3.000.000,00 para garantia de débito no valor de R$ 70.081,90, requerendo a liberação do bem à luz do princípio da menor onerosidade.
Com base nesses fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ao proceder à análise dos requisitos legais para o regular processamento da presente ação, verifica-se que a petição foi protocolada tempestivamente, observando o prazo estipulado no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
A inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual merece regular processamento.
Da Gratuidade da Justiça No que se refere ao pedido de justiça gratuita, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova inequívoca da hipossuficiência econômica, encargo probatório que não foi devidamente cumprido.
A mera declaração genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos objetivos como balanço patrimonial, extratos bancários ou demonstrações contábeis, não tem o condão de afastar a presunção de capacidade financeira da empresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481/STJ) reitera tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Da Admissibilidade dos Embargos Nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução fiscal são isentos de custas judiciais no momento do ajuizamento.
Assim, atendidos os pressupostos legais, recebo os presentes embargos.
Da atribuição do Efeito Suspensivo O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) requerimento expresso do embargante; (ii) garantia integral do juízo; (iii) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito alegado); e (iv) risco de dano grave e de difícil reparação (art. 919, §1º, CPC/2015).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. 2.
No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "apesar de sustentar a presença de todos os requisitos mencionados, não vislumbro no feito o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido" (fl. 411, e-STJ). 3.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1731508 PE 2018/0067157-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) No caso em tela, embora a embargante tenha formulado requerimento expresso e efetivado a garantia do juízo, não se vislumbra a presença dos demais pressupostos legais, em especial quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo da demora.
Explico. a.
Da Validade das Certidões de Dívida Ativa A embargante alega a nulidade das CDAs por não constarem os nomes dos representantes legais da empresa devedora.
Contudo, tal exigência não encontra amparo legal.
Os requisitos de validade das CDAs estão previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), os quais não contemplam a exigência de identificação do representante legal como elemento essencial.
O título executivo deve conter o nome do devedor, o domicílio, o valor consolidado da dívida, a origem do crédito, o número da inscrição e os fundamentos legais da cobrança — todos aparentemente presentes nas CDAs anexadas aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOME DO SÓCIO NA CDA.
ART. 13 .
LEI 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
OCORRÊNCIA. 1.
O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6 .830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício . 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução.
Cabível a decretação da prescrição intercorrente somente quando decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil e efetiva do processo, bem como sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 775 .087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016 e AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 3 .
Segundo as jurisprudências do STJ e do STF, a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, não sendo exigível fazer constar da CDA o nome dos co-responsáveis pelo débito tributário, os quais podem ser chamados supletivamente. (TRF-4 - AG: 50677976020174040000 5067797-60.2017.4 .04.0000, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 31/07/2018, SEGUNDA TURMA) Dessa forma, reconhece-se, ao menos perfunctoriamente, a validade formal das CDAs impugnadas. b.
Da Alegação de Ausência de Notificação no Processo Administrativo Fiscal No tocante à alegação de ausência de notificação válida no âmbito do procedimento administrativo fiscal que originou a inscrição em dívida ativa, verifica-se que a parte embargante não acostou aos autos cópia integral do respectivo PAF, tampouco apresentou elementos concretos que infirmem a regularidade formal da constituição do crédito.
Tal omissão inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade dos atos perpetrados, notadamente quanto à verificação da efetiva ciência do sujeito passivo acerca da autuação fiscal e das garantias do contraditório e da ampla defesa. É dizer: à míngua de prova mínima da alegada nulidade, presume-se a legitimidade e a veracidade dos atos administrativos, em conformidade com o princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública e com o postulado da presunção de legitimidade.
A inversão dessa presunção demanda prova inequívoca da irregularidade alegada, ônus que não foi cumprido pela parte embargante.
Assim, inexiste nos autos suporte fático e probatório suficiente para o acolhimento da tese de nulidade do crédito por vício no procedimento administrativo fiscal, restando incabível sua desconstituição nesta fase processual. c.
Da Suposta Exorbitância da Penhora A embargante sustenta que houve excesso na penhora, uma vez que o imóvel constrito está avaliado em R$ 3.000.000,00, enquanto o crédito exequendo monta R$ 70.081,90.
No entanto, não houve apresentação de bem alternativo para substituição da penhora, nem indicação de bens de menor valor ou livre de ônus, conforme previsto no art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais e no seguinte acórdão: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA .
RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia (REsp 1.337.790/PR), no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal (artigo 11 da LEF) e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC)- Não obstante a parte executada possa oferecer qualquer bem em garantia, é certo que, exceto o depósito em dinheiro, à exequente existe a possibilidade de recusá-lo.
A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC)- Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 5019324-65.2020.4.03 .0000 SP, Relator.: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) Destaca-se, ainda, que o imóvel penhorado é bem indivisível, razão pela qual não se aplica a tese de excesso de penhora quando o valor do bem supera o montante do crédito tributário.
Trata-se de entendimento já consolidado nos tribunais, segundo o qual, sendo o bem constrito insuscetível de fracionamento, não há falar em excesso, ainda que o valor do imóvel seja consideravelmente superior ao crédito executado.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUTIVO FISCAL EXCESSO DE PENHORA – BEM INDIVISÍVEL – INAPLICABILIDADE I – Pelo fato de os lotes penhorados não poder ser separados sem que o estabelecimento comercial do supermercado, ora agravante, seja totalmente destruído, o excesso de penhora alegado não se aplica ao caso.
II - Precedentes jurisprudenciais.
III – Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50219600420204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
No caso concreto, consta dos autos que houve tentativa prévia e infrutífera de localização de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 1646599412 do feito executivo), circunstância que legitima a constrição do bem imóvel.
Assim, diante da indivisibilidade do bem penhorado e da ausência de proposta concreta de substituição, a medida adotada mostra-se, inicialmente, proporcional e legalmente adequada.
III - Dispositivo Ante o exposto: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; Recebo os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Determino a citação e intimação da parte embargada, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 920 e 183 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0003298-74.2016.4.01.4300.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
05/05/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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