TRF1 - 1005654-41.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005654-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIRENE DOS REIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY - TO5613, NAIARA COELHO MELO - TO12.974, PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DEUZIRENE DOS REIS SOUSA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 635.177.905-0, DER 25/05/2021, Id. 2136202499).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2150459588) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 C56 - Neoplasia Maligna do Ovário - em tratamento paliativo”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, com início da incapacidade em 03/2021 (quesito “06”).
Todavia, não há comprovação da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id.2136435887), observo que a parte autora possuiu seu último vínculo durante o período de 01/05/1996 a 10/1996, junto ao empregador “TEXAS IND COM DE CALCADOS E ARTEFATOSDE COUROS LTDA”, na qualidade de segurado empregado.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 16/12/1997, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Entendo também não ser possível reconhecer as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/06/2017 a 30/04/2023, já que para as competências há indicadores de pendência vinculados à comprovação do efetivo desempenho do exercício laboral (IREC-INDPEND, IREC-LC123 e IREC-MEI).
O recolhimento na condição de contribuinte individual enquadrado como microempreendedor individual – MEI deve ser realizado até o dia 20 do mês posterior à competência da contribuição, nos termos do art. 30, I, b da Lei nº 8.212/91.
Nesse seguimento, além dos períodos controvertidos terem sido recolhidos fora do prazo legal, menciono que não há nenhum documento nos autos suficiente para comprovar o enquadramento da parte autora na condição de microempreendor individual, não havendo comprovação de se que encontrava apto a realizar recolhimentos no percentual de 5% (cinco por cento), conforme art. 21, §2º, II, a, da Lei nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 123/2006, não podendo, portanto, tais recolhimentos serem considerados.
Ademais, ainda que a autora tivesse comprovado seu enquadramento como microempreendedor individual – MEI, a mesma teria perdido a qualidade de segurada em 16/09/2018 (primeira contribuição paga dentro do prazo foi referente à competência 07/2017, pagamento em 09/08/2017), sendo que o restante das contribuições vertidas no período indicado foram todas pagas extemporaneamente e a maioria em data já posterior à DII indicada (03/2021), em 09/2022.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
08/07/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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