TRF1 - 1008225-82.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008225-82.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE FERNANDES BRITO - TO10.349 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas da Costa Silva em face do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, na qual o autor pleiteia a retificação de seu nome no certificado de aprovação no Exame de Suficiência, que atualmente apresenta a grafia incorreta “LUCAS AD COSTA SILVA” em lugar de “LUCAS DA COSTA SILVA”.
O autor narra que foi aprovado no exame realizado em 30 de junho de 2024, e que, ao detectar o erro, buscou por vias administrativas a correção da grafia, inclusive mediante envio de e-mails à banca responsável.
Apesar de resposta indicando que a correção fora realizada, o certificado emitido continuou com o nome incorreto, o que impossibilita sua inscrição profissional perante o CFC.
A parte ré contestou, afirmando que não há negativa ao registro profissional, que o erro seria passível de simples correção administrativa e que a atuação do Poder Judiciário seria desnecessária.
Apesar da manifestação da parte ré no sentido de que o problema seria solucionado extrajudicialmente, sobreveio petição intercorrente na qual o autor informa, e comprova, que, mesmo após as comunicações e compromissos assumidos pela ré, a certidão ainda permaneceu com erro na data de 18/11/2024.
A pretensão autoral se revela legítima.
O erro de grafia no nome constante no certificado de aprovação em exame de suficiência não apenas viola o direito à identidade do autor, como também impede a continuidade regular de seu processo de inscrição profissional, exigido para o exercício da profissão de contador.
Ainda que o CFC tenha alegado que a correção seria possível por meio administrativo, o fato é que a inércia na efetiva correção do documento, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais do autor, é suficiente para justificar a intervenção judicial. É incontroverso nos autos que houve um erro gráfico no nome do autor.
Também é incontroverso que ele buscou administrativamente sanar o erro, inclusive recebendo confirmação de correção, sem que a mesma tenha sido efetivamente concretizada.
O documento juntado em 18/11/2024 comprova a permanência do vício, frustrando a expectativa legítima do autor em obter seu registro profissional.
Dessa forma, restando comprovada a necessidade da atuação jurisdicional para garantir a correção da informação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
III -DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autos para determinar que o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a grafia do nome do autor no certificado de aprovação do Exame de Suficiência para “LUCAS DA COSTA SILVA”.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o conselho retifique a grafia do nome do autor no referido certificado, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (exercício profissão de contador).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id.2151573319).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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