TRF1 - 1009576-90.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009576-90.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA QUADROS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO - BA63805 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA QUADROS SANTOS contra ESTADO DO TOCANTINS e a UNIÃO, onde se requer o fornecimento do medicamento THRONUS BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20mg/ml + THC.
Nota Técnica acostada aos autos através do Id.2156606461 – Pág.78/83.
Decisão de Id.2156715902 reconheceu a existência de interesse jurídico da União e fixou a competência da Justiça Federal, já que o medicamento pleiteado nos autos não tem registro na ANVISA.
A decisão supramencionada indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados, os réus contestaram o feito.
No que se refere à questão de fundo, não vejo razões para alterar a linha de entendimento que ensejou o indeferimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual reproduzo os fundamentos então externados: “(...) Qualifica-se o direito à saúde, portanto, como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício, por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme preceitua o artigo 2o da Lei n. 8.080/90.
A propósito do direito de que se cuida, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286/RS, consignou que, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5o do Texto Maior de 1988.
Na oportunidade do julgamento acima referido, o Pretório Excelso, objetivando conferir máxima efetividade ao comando inserto no artigo 196 da Carta Magna de 1988, assentou que “...o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado...” As ações e serviços públicos de saúde integram, na linha do quanto prevê o artigo 198 e parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se ressaltar a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III da Lei n. 8.080/90).
O presente caso demonstra a problemática eficacial dos direitos sociais, que, por possuírem uma natureza prestacional, demandam uma permanente e constante atuação positiva do Estado, o qual, em face da sua realidade de escassez de recursos públicos (reserva do possível), tem de se valer do critério da seletividade em prol da generalidade do direito à saúde (dimensão subjetiva dos direitos sociais).
Ocorre que não se pode desconsiderar que a Constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais, que repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.
Desse modo, a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88), em ordem a legitimar a atuação do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social por via da omissão na sua prestação ou comportamento governamental desviante.
Nessa linha, o C.
Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp 1657156, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Destaca-se que as teses firmadas pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça, inclusive os Juizados Especiais, na solução de casos fundados na mesma controvérsia.
No caso em exame, analisando detidamente o caderno eletrônico, mais especificamente a Nota Técnica de Id. 2156606461 – Pág.78/83, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), é possível verificar, em síntese que: O produto não possui registro na ANVISA; No SUS há o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da Dor Crônica (Portaria SAES/SAPS/SECTICS nº 1, 2024) e disponibiliza vários medicamentos: Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), sob gestão Municipal; Alternativas não farmacológicas: Fisioterapia, Terapia ocupacional, Psicoterapia; Custo da tecnologia: Frasco 30 mL: $ 199.90 - R$ 1.087,45 (cotação R$ 5,44) por mês Posologia: 0,5 mL de 2 x ao dia - 1mL/dia - 1 frasco/mês Tratamento para 24 meses: 24 frascos - $ 4797.60 Taxa de envio dos produtos pleiteados: $ 2000.00 - R$ 10.880,00; Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Concluíram que não há evidências suficientes para recomendação de quaisquer preparações canabinoides para o controle de sintomas em pacientes com dor crônica associada às doenças reumáticas; Conclusão Justificada: Não favorável Nesse cenário, pode-se afirmar que não há imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o quadro clinico da parte autora, haja vista existirem outras opções terapêuticas padronizadas, das quais a requerente não se utilizou.
E a Nota Técnica é digna de credibilidade, porque se baseia em dados constantes em exames e relatórios médicos, bem como em literatura médica especializada, e, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, apresenta os elementos necessários ao indeferimento da tutela provisória de urgência postulada.
Afinal, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Estado não tem a obrigação de conceder medicamentos cuja eficácia e segurança não foram devidamente comprovadas.
Vejamos: [...] deve-se exigir a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências.
O deferimento de pleitos judiciais por fármacos não incluídos na política pública existente nem nos protocolos clínicos deve se dar apenas quando houver segurança científica em relação à sua eficácia e adequação. (RE nº 566.471/RN, Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO) - destacamos Nesse mesmo sentido é o entendimento do Ministro MARCO AURÉLIO, o qual, no RE nº 566.471/RN, afirmou que uma das delimitações a respeito da judicialização do fornecimento estatal de medicamentos é a “imprescindibilidade do medicamento para a concretização do direito à saúde - elemento objetivo do mínimo existencial”, que “estará configurada quando provado, em processo e por meio de laudo, exame ou indicação médica lícita, que o estado de saúde do paciente reclama o uso do medicamento de alto custo, ausente dos programas de dispensação do governo, para o procedimento terapêutico apontado como necessário ao aumento de sobrevida ou à melhoria da qualidade de vida, condições da existência digna do enfermo.” (grifamos).
No supramencionado voto, o excelentíssimo senhor Ministro aponta ainda: “[...].
O ente federativo, no âmbito de cognição própria e exauriente, pode abandonar o dever [da concessão do medicamento] se demonstrar que o medicamento não serve, não produz resultados confiáveis ou pode ser substituído por outro de menor custo e igual efeito no tocante ao tratamento de saúde desenvolvido. (...).
Se provada a absoluta inutilidade do medicamento ou, ao menos, a inequívoca segurança relativamente a resultados positivos, bem como a existência de outro com menor custo e mesma eficácia, a imprescindibilidade estará afastada.” (nosso destaque) Nesta conjuntura, diante da ausência de segurança dos estudos técnicos realizados, visto que, até esse tempo, não se tem alcançado padrões metodológicos de ensaios clínicos randomizados e controlados, também pela existência outras opções terapêuticas padronizadas das quais a requerente ainda não se utilizou, ainda em face da notória realidade de escassez de recursos, disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento não padronizado e sem demonstração de que é capaz de trazer a almejada melhora na qualidade de vida, sem risco e em longo prazo, ou ainda de cura da enfermidade, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
Assim, em que pese a compreensão e sensibilidade deste magistrado para o quadro relatado nos autos, o fato é que, pelo menos neste juízo de prelibação, não restou demonstrada a inadequação da opção terapêutica disponibilizada pelo SUS e, muito menos, o atendimento cumulativo das condições previstas nos dois precedentes vinculantes (Tema 500/STF e Tema 106/STJ).
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. (...)” Assim, é manifesta a ausência dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento pleiteado, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Além disso, a concessão de tratamento não fornecido pelo SUS exige percuciente análise acerca da imprescindibilidade e custo benefício, considerando a necessidade de compatibilizar os recursos públicos (quase sempre escassos) com a garantia da saúde da parte autora.
No caso vertente, mesmo sensível à delicada situação da autora, não me parece razoável e adequado dispensar tratamento sem demonstração cabal de sua eficácia.
O custo é altíssimo e, nessa perspectiva, pode comprometer a prestação de saúde em nível coletivo.
Em suma, não havendo evidências científicas de que o medicamento tem eficácia no tratamento da parte autora, reputo temerário permitir o dispêndio de vultosas quantias, mormente quando se sabe da deficiência financeira do Sistema Único de Saúde (SUS) frente ao grande volume de usuários, que, não raras vezes, amargam dias ou meses numa fila de espera para conseguir uma simples consulta médica.
Assim, não resta outra solução senão rejeitar a pretensão inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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