TRF1 - 1105982-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1105982-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA LETICIA NUNES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDOVAL DANTAS SOUZA - PR110320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SARA LETICIA NUNES SILVA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de salário maternidade.
Alega a autora que é mãe de duas filhas, tendo a mais nova, Maria Alice, nascido em 28/09/2024.
Afirma que, sempre exerceu atividade urbana, mantendo todos os vínculos empregatícios devidamente registrados em sua carteira de trabalho, tendo requerido o benefício de salário-maternidade junto ao INSS em 26/10/2024.
Alega que, o pedido foi negado pelo INSS, porém, alegar estar no chamado “período de graça” da Previdência Social É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
19/12/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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