TRF1 - 1009751-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009751-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO CARLOS SILVA FERREIRA, contra a UNIÃO, objetivando a condenação da Requerida ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração a remuneração de ASPIRANTE A OFICIAL, deduzidos os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno.
Narra o Autor que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2022, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno.
Após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Contudo, em que pese ter sido promovido à nova graduação no final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado.
Sustenta que seu direito à percepção de Adicional Natalino calculado sobre o cargo de aspirante à oficial se encontra previsto na Medida Provisória 2.215/01, bem como no art. 81 do Decreto 4.307/2002.
Contestação da União anexada ao Id.2161260433, por meio da qual refuta o pedido inicial, alegando que o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial.
Logo, não haveria direito ao cálculo do adicional natalino com base na remuneração de aspirante a oficial.
Réplica protocolada ao Id.2167363796. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, a pretensão é de recebimento do adicional natalino com base no soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos na via administrativa.
O adicional natalino é um direito social assegurado aos militares, consoante disciplina do art. 142, § 3º, VIII, da CRFB/88, que assim preconiza: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; O Decreto nº 4.307/2002 veio regulamentar a MP nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares, disciplinando a matéria concernente ao 13º salário em seus arts. 81 e 82, in verbis: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 82.
O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. (sem grifos no original) Em tais casos, é fácil concluir que a norma não estabeleceu, como requisito para concessão da gratificação natalina, qualquer interregno de tempo com a nova patente.
Mas, conforme se depreende do regulamento, o único requisito de cálculo para a gratificação natalina é remuneração do mês do desligamento.
Em outros termos, o artigo 81, § 1º, desse ato regulamentar prevê claramente que, se o militar for desligado antes do término do ano, o adicional natalino deve ser calculado de forma proporcional e tendo por base a "remuneração do mês de desligamento".
Na hipótese dos autos, o desligamento do autor ocorreu em 03/12/2022, quando se encontrava no posto de Aspirante a Oficial, conforme informações elencadas no Certificado de Reservista de Id.2157349373.
Não há, portanto, na legislação específica, qualquer margem de impasse sobre o tema.
A remuneração do mês do desligamento é referente ao cargo ao qual o autor foi alçado, mesmo que não tenha trabalhado sequer um dia, conforme alega a União.
O direito, contudo, emergiu da promoção na carreira militar, independente do trabalho efetivamente prestado, na medida em que inexiste previsão legal para tal exigência.
Diante de todo esse contexto e levando-se em conta o que estabelece o artigo 81, 1º, do Decreto n. 4.307/02, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino também deveria ser o valor da remuneração paga a um Aspirante a Oficial, e não a remuneração devida a um aluno do NPOR/CPOR.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do adicional natalino cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, corrigidos monetariamente desde à data em que seriam devidos, e com juros de mora desde a citação, ambos conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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