TRF1 - 1084939-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1084939-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY ALVES DANTAS - DF40484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do companheiro, sr.
LUIZ ALVES PULGAS.
A parte autora alega que conviveu em união estável com o segurado instituidor, José Luiz Alves Pulgas, desde 1984, sendo reconhecida como sua companheira e dependente econômica.
Afirma que, durante o período de doença do segurado, diagnosticado com câncer de pulmão e outras complicações graves, esteve ao seu lado, prestando cuidados constantes até seu falecimento em 26/10/2022.
Aduz que, após o óbito buscou o INSS para habilitar-se como única dependente e pleitear a pensão por morte, uma vez que o valor da aposentadoria do ex-segurado era essencial para sua subsistência, tendo o benefício sido negado sob a justificativa de que não teria sido reconhecida a condição de companheira em união estável com o falecido.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
23/10/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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