TRF1 - 1011816-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011816-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FRANCISCA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MARIA DE LOURDES FRANCISCA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à obtenção de pensão por morte.
Aduz a autora que se casou com o sr.
Severino Francisco da Silva, em 15 de dezembro de 1977, permanecendo casada com ele até o falecimento do esposo em 25 de dezembro de 2011, totalizando 34 anos de matrimônio.
Alega que, o falecido exerceu atividades profissionais e contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fato comprovado pelos registros previdenciários.
Após a morte do marido, aduz que solicitou ao INSS, em 22 de novembro de 2023, o benefício de pensão por morte (NB 211.945.853-1).
No entanto, o pedido foi indeferido em 20 de dezembro de 2023, decisão que a Autora considera indevida. É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50.
Para a concessão de antecipação de tutela, determina o art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei 10.259/01, que se faz necessária a presença da verossimilhança do direito e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é dado ao magistrado o poder de determinar qualquer medida idônea para a asseguração do direito, nos termos do art. 301 do CPC.
Contudo, em que pesem os argumentos alinhavados pela requerente, não verifico razões para o deferimento do pleito liminar, porquanto não demonstrado, nesse primeiro momento, a probabilidade do direito invocado.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).
O fato é que, ao se analisar o trazido aos autos (id. 2171713260), tem-se que a negativa se deu pelo fato: “... não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a a cessação da última contribuição deu-se em 06/2004 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/08/2005, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” Ademais, o grande lapso temporal entre o falecimento do instituidor (25/12/2011), a DER (22/11/2023), e, posteriormente, a distribuição da presente (13/02/2025) demonstra a falta de um dos requisitos básicos a tutela de urgência, que é o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Cite-se.
Intime-se. -
13/02/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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