TRF1 - 1063136-20.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:18
Juntada de manifestação
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20/05/2025 16:22
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063136-20.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DELVA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO, em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento da gratificação de desempenho no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Ocorre que no sistema processual vigente, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser formulado de forma certa ou determinada, de modo a tornar realizável a pretensão autoral no plano concreto.
Nos termos do art. 326 e parágrafo único, do CPC, é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior, bem como formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, sendo certo que o demandante deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional, constituindo ônus do autor apurar, dentre os benefícios em questão, qual o que lhe proporcionará melhor renda mensal e, consequentemente, formular sua pretensão de forma sucessiva ou alternativa.
Nessa toada, verifico que a parte autora sequer especificou, ainda que regularmente intimada, qual gratificação de desempenho entende ter direito, fazendo no caso concreto pedido genérico.
No mais, em contestação a UNIÃO informou: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
16/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:22
Juntada de manifestação
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07/05/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:37
Juntada de contestação
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13/03/2024 12:09
Juntada de manifestação
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11/03/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:01
Juntada de manifestação
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08/12/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/12/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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