TRF1 - 1053467-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCIELLY BEZERRA FERREIRA CASTRO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIELLY BEZERRA FERREIRA CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:22
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1053467-06.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELLY BEZERRA FERREIRA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 e ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIELLY BEZERRA FERREIRA CASTRO, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão seria omissa, pois não teria considerado a documentação apresentada nos autos, a qual, segundo afirma, comprovaria o cumprimento da determinação de emenda à inicial e, consequentemente, o início de prova material da condição de segurada especial rural. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se constata a omissão alegada.
A sentença embargada apreciou de forma clara a questão processual, registrando que, embora intimada, a parte autora não apresentou os documentos tidos como essenciais à análise do pedido, razão pela qual foi indeferida a inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
O fato de a parte autora ter protocolado manifestação acompanhada de documentos não afasta o dever do Juízo de avaliar a suficiência e pertinência do conteúdo apresentado, especialmente quanto ao atendimento dos critérios legais mínimos para início de prova material da condição de segurada especial.
A análise negativa quanto à adequação dessa documentação não configura omissão, mas sim valoração judicial devidamente fundamentada.
A fim de afastar qualquer dúvida, destaca-se que o recibo de compra da terra anexado aos autos, em nome do avô da criança, é datado de 20/04/2023, ou seja, quando a autora já se encontrava grávida, três meses antes do nascimento da criança em 10/07/2023, razão pela qual não se presta a comprovar o exercício de atividade campesina.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, devendo eventual inconformismo com o teor da sentença ser ventilado por meio do recurso cabível à instância superior.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
13/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:43
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCIELLY BEZERRA FERREIRA CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELLY BEZERRA FERREIRA CASTRO - CPF: *69.***.*31-03 (AUTOR)
-
07/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:56
Juntada de manifestação
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03/02/2025 09:54
Juntada de manifestação
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13/01/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2025 23:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/12/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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