TRF1 - 1003303-61.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003303-61.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ingressou anteriormente com demanda similar (processo nº 1003301-91.2025.4.01.4301), com mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
A referida ação tramitou no Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara desta Subseção e foi extinta sem resolução de mérito.
No caso, há identidade de partes, causa de pedir e de pedidos, sendo o presente feito mera reiteração do processo anterior, em que foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
Diante disso, forçoso reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 286, II c/cart. 59 do CPC/2015, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei).
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A previsão legal visa evitar a burla ao princípio do juiz natural, impedindo que a parte escolha o juízo perante o qual será processado e julgado o feito.
Pelo exposto, reconheço a prevenção do Juízo do JEF Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária da Araguaína, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, e determino a redistribuição dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se imediatamente, independentemente do transcurso de prazos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora no sistema. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
14/04/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003440-43.2025.4.01.4301
Felipe Verissimo Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 09:32
Processo nº 1007248-54.2023.4.01.4001
Airto de Sousa Brito
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria Willane Silva e Linhares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 09:13
Processo nº 1003393-69.2025.4.01.4301
Adriana Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:31
Processo nº 1006468-33.2025.4.01.3100
Pedro Jose da Silva Pereira
Gerente Executivo do Inss Aps Macapa/Ap
Advogado: Brenda Leticia dos Santos Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 02:50
Processo nº 1039850-38.2021.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Gilson Correia dos Santos
Advogado: Julival dos Anjos Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 13:41