TRF1 - 1002123-03.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002123-03.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TO DE BOA RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VIEIRA DOS SANTOS - BA80991 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA TO DE BOA RESTAURANTES LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA, postulando ordem mandamental para "suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, De 21 De Março De 2025 emitido pela Receita Federal do Brasil, bem como o teto de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) estabelecido pela Lei n°. 14.859/2024, além de impedir qualquer ato coercitivo por parte desse órgão que restrinja o direito do impetrante e de suas filiais de usufruir dos benefícios tributários previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Mantendo a aplicação da alíquota zero (0%) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme disposto no artigo 4º da referida lei, até o julgamento final deste mandado de segurança".
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar.
Narrou que é optante pelo Perse, e usufrui regularmente do benefício fiscal.
Relatou que "a Lei n°. 14.859/2024, alterou indevidamente as regras previstas originalmente na criação do Perse, prevendo que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais".
Dessa forma, caberia à Secretaria Especial da Receita Federal no Brasil, mediante a apresentação de relatórios bimestrais de acompanhamento, demonstrar a evolução do gasto, bem como o atingimento do limite máximo já citado, e, somente após essa "INEQUÍVOCA demonstração, seria permitido dar andamento aos trâmites para extinção do benefício fiscal trazido no Perse, diga-se aqui, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado".
Aduziu que, "em data de 21/03/2025, não tardando, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 (Anexo VIII) tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021, conforme audiência pública realizado no Congresso Nacional em data de 12/03/2025, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".
Por fim, afirmou que "a discussão travada neste writ diz respeito à arbitrária, ilegal e inconstitucional determinação para extinção, já a partir do mês de competência de abril de 2025, do benefício fiscal trazido pelo Perse à Impetrante, já que tal decorre de mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal veiculada no relatório de acompanhamento bimestral divulgado no mês de Março de 2025, o qual apenas se confirmará com a apresentação de novo relatório, apenas em maio de 2025, e que, para além disso, contempla informações indevidas (valor de renúncia fiscal de contribuintes que ainda discutem o direito, ainda não assegurado definitivamente, em juízo), ou ainda, ao fato de que não há no Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 ressalva quanto à observância, do direito adquirido, da segurança jurídica, do Art. 178 do CTN, da anterioridade para o PIS/COFINS/CSLL nonagesimal, e, para o IPRJ, o prazo de anterioridade anual, respeitando-se assim o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de n°. 564.225.".
Juntou a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais (IDs 2182830994 e 2182831051).
A União manifestou interesse me ingressar no feito, oportunidade em que ofereceu manifestação quanto ao mérito da demanda (ID 2183465412).
Preliminarmente, aduziu a inadmissibilidade do rito do Mandado de Segurança para questionar lei em tese, bem como a decadência do direito de utilização do mandado de segurança, e a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
No mérito, aduziu que "Nos termos da nova roupagem de que se revestiu o PERSE em 2024, é imperiosa a extinção do benefício fiscal a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstra, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12 de março de 2025.", e prossegue "Os contribuintes detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o teto máximo desde 22/05/2024, data de publicação da Lei 14.859/2024.
Desse modo, o fim do PERSE II a partir de abril de 2025 nada mais é do que o cumprimento literal do acordo firmado entre o poder público e a sociedade." Outrossim, apontou a legalidade da criação do limite de custo fiscal do novo PERSE, ao ressaltar que a existência de um arcabouço normativo - como exemplo a EC 95/2016, que inseriu o artigo 113 ao ADCT - que "proporciona à Administração Pública a possibilidade de analisar os efeitos da renúncia fiscal dentro do contexto das receitas públicas, prevenindo a concessão de benefícios fiscais que venham a acarretar desequilíbrio fiscal e orçamentário.
Nesse contexto, é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal." Ainda, discorreu sobre a legalidade e adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal, pontuando que ao longo do ano de 2024 "a RFB divulgou relatórios periódicos6 sobre o Programa contendo as as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4º-A da Lei 14.148/2021.", e que em dezembro do mesmo ano já se destacava a proximidade do limite máximo dos gastos, o que se concretizou em 12/03/2025, com realização da audiência pública no Congresso Nacional, na qual os dados acumulados demonstraram a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025.
Ato contínuo, asseverou que não há o que se falar em violação ao princípio da anterioridade de exercício ou nonagesimal, já que a Lei 14.859/2024 "é explícita quanto à existência do limite máximo de fruição do benefício fiscal em 15 bilhões de reais, bem como quanto ao encerramento do programa caso fosse atingido esse teto antes do prazo final fixado", bem como "o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE.
Reitere-se, os contribuintes detinham ciência da possibilidade de extinção do programa pelo atingimento do teto máximo desde a publicação da Lei 14.859/2024, em 22/05/2024".
Ademais, "Há transparência no processamento do PERSE, cujos dados e informações foram regular, tempestiva e amplamente disponibilizados ficando acessíveis a todos os contribuintes, especialmente com a sinalização do montante gasto em cada relatório periodicamente divulgado". É o relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão à UNIÃO FEDERAL em sua petição ID 2183465412.
Com efeito, dispõe o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009 que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
O ato coator apontado na inicial, cujos efeito a impetrante postula a suspensão, é o Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025, o qual não foi praticado pela autoridade impetrada.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei 12.106/2009.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juíza LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO -
22/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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