TRF1 - 1000479-25.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RENILDA PEREIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:24
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000479-25.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENILDA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA - BA56448 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros SENTENÇA RENILDA PEREIRA SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS, objetivando a imediata implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Relatou que formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de assistencial ao portador de deficiência, porém não havia tido decisão administrativa até então.
Após, pleiteou a desistência do feito (ID. 2183807197), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, informando que a lide foi administrativamente. É o relatório.
Fundamento e decido Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
P.
R.
I.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:37
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 15:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
31/01/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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