TRF1 - 1008776-65.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:25
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:05
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 08:25
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008776-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NECIONITA GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264, DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040, LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Dor coluna - CID M54).
Segundo o perito, “(...) Ao exame físico observado marcha sem claudicação, marcha sensibilizada indolor, tendo teste de valsava negativo, lasegue negativo (comprometimento de raízes nervosas lombo-sacra), os quadris simétricos sem restrição da amplitude de movimentos e indolor, reflexo patelar preservado, membros superiores sem restrição da amplitude de movimento e indolor.
Não encontrado incapacidade” (laudo pericial de ID 2168316644).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 19/06/2024, entendeu que “Exame Físico: Requerente em bom estado geral, hidratado, corado, acianótico, anictérico, eupneico.
AR: murmúrio vesicular fisiologicamente distribuído sem ruídos adventícios.
ACV: bulhas rítmicas e normofonéticas, em dois tempos, sem sopros.
Abdome: plano, normotenso, RHA presentes e fisiologicamente distribuídos, sem visceromegalias ou massas palpáveis.
Apresenta postura normal da cabeça, flexão, extensão, inclinação lateral e rotação lateral preservadas em sua amplitude.
Reflexos bicipital e tricipital vivos e simétricos e MMSS.
Cintura escapular e pélvica niveladas.
Flexão, extensão, rotação e inclinação lateral adequadas para a idade.
Reflexo patelar e aquiliano vivos e simétricos.
Presença de escoliose torácica com desvio para a direita sem sinais de restrição da caixa torácica.
Sinal de Laségue modificado ausente bilateralmente.
Ausência de contraturas da musculatura paravertebral.
Deambula com marcha livre.
Musculatura dos MMII tróficas e sem sinais de hipotrofias.Considerações:Conclui-se que no momento pericial não há elementos de convicção que embasem a concessão do BI com base nas Diretrizes de Apoio a Decisão Médico Pericial publicadas pelo INSS.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa''.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2172158024.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
13/05/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a NECIONITA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*53-78 (AUTOR)
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13/05/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de NECIONITA GONCALVES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 16:58
Perícia agendada
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22/11/2024 11:32
Juntada de manifestação
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19/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/09/2024 21:23
Juntada de manifestação
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18/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/07/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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