TRF1 - 1011440-40.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:26
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:22
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 08:25
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011440-40.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: ZELIA SANTOS SILVA, EDISON SANTOS SILVA, CLARICE SANTOS SILVA, ALEX SANTOS SILVA, RITA SANTOS SILVA, GISELIA SANTOS SILVA AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, Advogados do(a) HERDEIRO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 27/07/2022).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta que "Há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência previsto em Lei e por tempo superior ao limite legal (v. dossiê previdenciário anexo), sem comprovação do retorno à atividade rural após a cessação de referida(s) atividade(s) e sem cumprimento dos requisitos para a chamada “aposentadoria híbrida” (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III)." No curso do processo a autora faleceu tendo sido promovida a habilitação de herdeiros para que o processo pudesse seguir seu curso.
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial, pois nasceu na data de 25/05/1967 (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Requerimentos de matrícula dos filhos Clarice Santos Silva, Alex Santos Silva, Zélia Santos Silva, Edison Santos Silva, Gisélia Santos Silva, anos 2003, 2004 e 2011, constando lavrador como profissão dos pais e endereço no Parque Industrial, Parque dos Ipês e Fazenda São Miguel; Declaração de aptidão ao PRONAF, datada de 15/02/2013 e de 01/07/2021, em nome da autora; Declaração emitida pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST afirmando que a parte autora reside no Acampamento Dom Celso desde o ano 2016; Declaração emitida por Renan de Campos Bernardes de que a autora residiu em sua fazenda no período 08/2003 a 11/2004; Nota fiscal de venda ao consumidor, emitida na data de 29/04/2021, em nome da autora e com endereço do Acampamento Dom Celso; Ficha de atendimento médico da autora, com primeiro atendimento em 23/11/2018, constando endereço no Dom Celso; Autodeclaração de Segurado Especial em que a parte autora assevera o exercício de atividade rural nos períodos 01/08/2003 a 11/2007 em terra de Renan de Campos Bernardes; de 01/02/2007 a 01/03/2016 no Assentamento Brejo Verde; e de 02/03/2016 a 27/07/2022 no Acampamento Dom Celso; outros. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, antes e depois do encerramento dos vínculos urbanos, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a autora possui vínculos extensos e contínuos de natureza urbana registrados no CNIS de 01/08/2003 a 11/2004; 01/06/2010 a 31/12/2011; 13/12/2012 a 11/04/2013 e 19/05/2014 a 05/12/2014, totalizando 3 (três) anos e 4 meses, inseridos dentro da carência exigida, sem o enquadramento como segurado especial, mas como empregada, o que supera o parâmetro de descontinuidade admitido pela Lei e pela jurisprudência para a manutenção da qualidade de segurado especial (120 dias/ano ou 3 anos no total durante a carência).
Pertinente relembrar, ainda, que a Lei 8.213/91 é expressa ao excluir a condição de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, não enquadrada nas exceções dispostas no § 9º do art. 11, VII, como é o caso do autora.
Não bastasse tudo isso, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8odeste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Dessa forma, não há o menor amparo legal (pelo contrário, há clara e expressa vedação) a que no longo período acima apontado em que exercia atividade urbana e era enquadrada como segurado obrigatório empregado, a autora tenha computado o tempo respectivo para efeito de carência como se segurado especial fosse. b) há documento acostado aos autos (Declaração de posse), confeccionado pela própria autora, asseverando a posse de terreno urbano desde o ano de 2007, que é corroborado pelo comprovante de endereço acostado aos autos, o que aponta moradia na cidade; PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) o depoimento pessoal da parte autora foi substituído pelas informações prestadas pela filha Gisélia Santos Silva, o que prejudicou a apuração do histórico de labor da falecida, considerando que informou sobre fatos que ocorreram quando era criança e adolescente; informou que em 2002 o pai foi trabalhar na Fazenda Serra Azul (Prop.
Renan), catando pedras; que moraram lá por cerca de dois anos; depois foram para o assentamento Brejo Verde, onde ficaram até o ano de 2015; b) merece registro o fato de que não há prova material de que a parte autora residiu no Assentamento Brejo Verde e o período apontado coincide com o início da posse urbana no lote 09 da Rua 05, quadra 15, Vila Operária, em Porto Nacional; c) é fato público e notório que os acampamentos de sem terra às margens de rodovias são aglomerados de barracos e não tem espaço para o exercício de atividades rurícolas como alegado.
Nesse contexto, apesar da existência de início razoável de prova material, os demais documentos e depoimentos produzidos apontam no sentido de que o alegado labor rurícola da parte autora, se existiu, foi bastante limitado, não havendo como reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
13/05/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANTOS SILVA - CPF: *50.***.*69-03 (HERDEIRO), CLARICE SANTOS SILVA - CPF: *70.***.*58-80 (HERDEIRO), EDISON SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*37-66 (HERDEIRO), GISELIA SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*95-86 (HERDEIRO), MAR
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13/05/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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31/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:28
Juntada de Ata de audiência
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27/03/2025 15:12
Juntada de substabelecimento
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13/03/2025 16:29
Juntada de manifestação
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12/03/2025 17:50
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:40
Juntada de manifestação
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11/10/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:26
Juntada de manifestação
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19/06/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 00:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:07
Juntada de manifestação
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06/11/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 10:40, 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO.
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12/07/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 10:40, 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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15/03/2023 16:46
Juntada de contestação
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27/02/2023 01:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 01:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 01:41
Outras Decisões
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13/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:04
Juntada de emenda à inicial
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21/12/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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14/12/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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