TRF1 - 1015476-29.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:01
Decorrido prazo de ANA CLARA BARBOSA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALAN ALVES VICENTE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE AZEVEDO em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:18
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
23/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015476-29.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN ALVES VICENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO LAPA GRIJO - BA71844 e DEIVDSON DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS - BA75949 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais federais proposta por ALAN ALVES VICENTE, ALINE ALVES DE AZEVEDO e ANA CLARA BARBOSA ARAÚJO, herdeiros de Simone Barbosa Alves, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em apertada síntese, determinação de liberação, via alvará, de valores depositados em contas vinculadas ao PIS e ao FGTS de sua finada mãe.
Contudo, observa-se que este juízo não possui competência constitucional para processar e julgar processos que versem sobre levantamento de quantias existentes em contas bancárias, tais quais as contas vinculadas ao FGTS e PIS.
Nos termos do enunciado nº 161 da Súmula do STJ, a competência para autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS é da Justiça Estadual.
Isso porque a Caixa Econômica Federal, em regra, não é parte, mas sim destinatária da ordem.
No caso dos autos, não houve indeferimento administrativo por parte da CEF, o que descaracteriza a pretensão resistida na esfera administrativa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
PESSOA FALECIDA.
CONTA JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS POR HERDEIROS.
CONFLITO DE INTERESSES.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A petição, que informa o falecimento da autora e requer o levantamento por seus herdeiros dos valores referentes à condenação em ação previdenciária, foi distribuída - inicialmente - ao Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/PI, que declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal Cível e Criminal - 6ª Vara/PI. 2. "O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual." (AC 0020542-29.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017.) 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/PI, o suscitado. (CC 0044528-95.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 13/08/2019 PAG.) Assim, a ausência de comprovação de resistência da Caixa Econômica Federal ao cumprimento de alvará expedido pela Justiça Estadual implica na incompetência da Justiça Federal.
Em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda o presente processo deve ser extinto.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 292, caput e §1º, II, do CPC, não é admitida a cumulação de pedidos contra réus distintos, notadamente quando o juízo for absolutamente incompetente para algum ou alguns deles.
Precedentes. 2.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar o pedido formulado pelo apelante contra o Bradesco, inexistindo no caso em apreço litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO e com a CEF. 3.
Considerando que CEF permaneceu no pólo passivo em relação à primeira autora e tendo sido julgada a referida lide de competência da Justiça Federal, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao apelante e ao Banco Bradesco. 4.
Apelação a que se dá provimento para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, o processo em relação ao apelante e ao BRADESCO S.A. (AC 0032944-22.2002.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/05/2010 PAG 172.) CONCLUSÃO Isto posto, revogo a decisão de id 2173475083 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. {Assinado eletronicamente} -
19/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. B. A. - CPF: *77.***.*61-32 (AUTOR), ALAN ALVES VICENTE - CPF: *54.***.*15-27 (AUTOR) e ALINE ALVES DE AZEVEDO - CPF: *15.***.*41-01 (AUTOR)
-
19/05/2025 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:42
Juntada de contestação
-
24/02/2025 07:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004597-22.2007.4.01.4100
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Milton Mourao de Souza
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:08
Processo nº 1003236-96.2025.4.01.4301
Maria Clara Pereira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 09:40
Processo nº 1015999-35.2024.4.01.3600
Regis Bozoki
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 18:15
Processo nº 1015999-35.2024.4.01.3600
Regis Bozoki
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:50
Processo nº 0003386-14.2008.4.01.4100
Firmino Cassiano de Oliveira
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:14