TRF1 - 1003141-31.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:53
Juntada de manifestação
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18/08/2025 19:48
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 07:18
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:49
Juntada de e-mail
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08/07/2025 15:09
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 24/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:24
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003141-31.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CALISTO LEITE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por Calisto Leite de Melo contra Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, na qual impugna o auto de infração nº CSU5OUXH, lavrado em 25/11/2021, que lhe imputou a conduta de dificultar a regeneração natural de vegetação em área de 58,51 hectares, situada no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo – REBIO, assim como a consequente imposição de multa de R$ 295.000,00 e embargo ambiental nº 31EXFZIS.
A parte autora alega, em síntese, que a REBIO foi instituída por decreto publicado em 2005, mas que jamais foi implementada ou teve regularização fundiária, permanecendo ocupada por diversas famílias há mais de duas décadas.
Sustenta que, com base no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o decreto teria caducado após o decurso de cinco anos sem a devida expropriação judicial ou administrativa dos imóveis particulares.
Aduz que, por esse motivo, a imposição de sanções ambientais seria indevida e violaria seu direito constitucional de propriedade.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração, da multa e do embargo ambiental.
A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão ID 1296308263.
O ICMBio apresentou contestação no ID 1307256777, na qual sustentou que o prazo de cinco anos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não se aplica às UCs de domínio público.
Afirmou que a função ecológica da propriedade deve prevalecer sobre o direito individual, e que a extinção ou redução de uma UC somente pode ocorrer mediante lei específica, jamais por inércia administrativa.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de caducidade do decreto com base no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 1351909281).
No ID 1355490787 foi comunicada pelo Egrégio TRF da 1ª Região, decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, tendo sido determinada a suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo.
Instados a especificar provas, o autor (ID 1465096869) e o requerido (ID 2138545620) informaram que não possuem interesse. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que as questões controversas são essencialmente matérias de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
Cinge-se a questão dos autos acerca da existência ou não de limitação ao direito de posse/propriedade do autor que justificasse a imposição das medidas administrativas.
Segundo o relatório de fiscalização do ICMBIO, em 20 de maio de 2005, quando foi decretada a criação da REBIO Cachimbo, a área de 342.477,60 hectares, transformada em Unidade de Conservação (UC), continha uma população residente há mais de 20 anos no local, distribuída em aproximadamente 94 posses.
O mesmo decreto de criação da UC declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, autorizando, inclusive, a alegação de urgência para fins de imissão provisória na posse.
Fica claro, portanto, que a mera edição de decreto, criando reserva biológica sobre o imóvel em questão não é suficiente para transferir a terra do domínio particular para o público.
Inexistindo desapropriação em favor da União, o mero decreto não é suficiente para lhe render a propriedade do bem.
Nesse sentido, o e.
Supremo Tribunal Federal por meio de sucessivas decisões monocráticas, assentou que “a criação de unidades de proteção integral não se consuma com o simples decreto de criação” (MS 27622 MC / DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/10/2008 e MS 24394 / DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 01/07/2004).
O artigo 10, § 1º, da Lei 9.985/2008, a fim de evitar o indevido confisco do direito de propriedade, é expresso em dizer que “a Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.
O artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece que referida expropriação deverá se efetivar mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do decreto e findos os quais este caducará.
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça “é aplicável às unidades de conservação a prazo de caducidade de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41”, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 611.366/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 19/09/2017 e EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010. (AgInt no REsp 1781924/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).
Operada a caducidade do decreto de utilidade pública, não há como se limitar indefinidamente o direito de propriedade conferido constitucionalmente, sob pena de se atentar contra essa garantia constitucional, bem como contra o direito à justa indenização, previstos nos incisos XXII e XXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Com essas considerações, não vejo, no caso concreto, fundamentos para a limitação do direito de propriedade do autor, conforme realizado pelo ICMBio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida pelo Egrégio TRF da 1ª Região e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para cancelar o auto de infração CSU5OUXH e o termo de embargo 31EXFZIS.
Condeno o réu a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:41
Juntada de manifestação
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08/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:20
Juntada de manifestação
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20/07/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 16:53
Juntada de manifestação
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03/12/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 22:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:13
Juntada de comunicações
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10/10/2022 11:56
Juntada de impugnação
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08/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 11:08
Juntada de contestação
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31/08/2022 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:31
Juntada de manifestação
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01/08/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:50
Outras Decisões
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21/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/07/2022 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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