TRF1 - 1023508-24.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023508-24.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023508-24.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THELMA BRANDAO DE AQUINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO - AM15917-A e ALINE AUZIER FRANCA - AM17230-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023508-24.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 428725232) que julgou procedente o pedido de Thelma Brandão de Aquino da Silva, determinando a cessação dos descontos em seus proventos de aposentadoria e a devolução dos valores já descontados, em razão de erro administrativo na concessão dos proventos.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência (IDs 428725148 e 428725185).
Perda de objeto do agravo de instrumento.
Nas suas razões de seu recurso (ID 428725234), a União Federal alegou, em síntese: 1) os valores foram pagos indevidamente por erro operacional da administração pública, e que, por esse motivo, deveriam ser restituídos ao erário, conforme determina o art. 46 da Lei nº 8.112/90; 2) a boa-fé da autora não foi demonstrada, uma vez que, na condição de ex-fiscal de contribuições previdenciárias, ela teria conhecimento suficiente para perceber o erro e comunicar a administração; 3) a sentença não poderia ter determinado a devolução dos valores já descontados, pois isso configuraria duplo pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
A parte recorrente pediu o provimento da apelação, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 428725238), por meio das quais, em síntese, sustentou: 1) os valores foram recebidos de boa-fé, pois confiava na regularidade dos proventos pagos pela Administração; 2) o erro administrativo ocorreu sem sua participação e que a União não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao efetuar os descontos sem um processo administrativo adequado; 3) decadência do direito da Administração de revisar os atos concessórios de aposentadoria, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
A parte recorrida pediu o não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023508-24.2022.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A sentença não merece ser reformada.
Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito da cessão dos descontos nos proventos da parte autora, recebidos a maior por erro da própria Administração Pública.
A parte recorrente esclareceu que a situação do caso concreto é de erro administrativo (operacional ou de cálculo), conforme apelação (ID 428725234).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida.
Confira-se o julgado em referência (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo) como se apresenta no caso concreto, conforme julgado a seguir transcrito (original em destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021).
Como visto, o STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
No presente caso concreto: 1) a situação é de erro operacional da Administração; 2) a ação foi distribuída após o dia 19/05/2021, razão pela qual não há presunção de boa-fé, cabendo à parte autora comprovar a boa-fé no recebimento das quantias pagas de forma irregular pela Administração; 3) a boa-fé está devidamente comprovada porque, conforme entendimento do juízo sentenciante e pelos documentos juntados nos autos (IDs 428725185; 428725144), a parte autora percebia proventos na forma de subsídios até o ano de 2016, de forma a dificultar a verificação do erro no percentual no recebimento do provento, o qual deveria ser de 86% (aposentadoria proporcional) ao invés de 100% (aposentadoria integral) do provento básico.
Isso no fato de que no subsídio não há discriminação dos valores recebidos pela parte autora.
No que tange à devolução dos valores já descontados, a orientação pacífica do STJ é que, “nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontado do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.758.037/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 27.03.2019); (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.948.323/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/03/2022, DJe de 21/03/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em R$ 200,00 reais, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1023508-24.2022.4.01.3200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1023508-24.2022.4.01.3200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: THELMA BRANDAO DE AQUINO DA SILVA EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO DE PROVENTOS.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 531 E TEMA 1009).
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de Thelma Brandão de Aquino da Silva, determinando a cessação dos descontos em seus proventos de aposentadoria e a devolução dos valores já descontados, em razão de erro administrativo na concessão dos proventos. 2.
A União alegou que os valores foram pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública e que deveriam ser restituídos ao erário, conforme o art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Sustentou que a autora, na condição de ex-fiscal de contribuições previdenciárias, teria conhecimento suficiente para perceber o erro e comunicar à Administração, e que a restituição dos valores já descontados configuraria enriquecimento sem causa. 3.
A parte recorrida argumentou que recebeu os valores de boa-fé, confiando na regularidade dos proventos pagos pela Administração, que não houve observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao efetuar os descontos e que o direito da Administração de revisar o ato concessório estava decadente, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessação dos descontos nos proventos da parte autora e a devolução dos valores já descontados, em razão de erro administrativo da Administração Pública, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), firmou entendimento de que não é possível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública, presumindo-se a boa-fé do servidor. 6.
No entanto, no julgamento do REsp 1.769.209/AL (Tema 1009), o STJ diferenciou os casos de erro de direito (interpretação equivocada da lei) dos casos de erro administrativo (operacional ou de cálculo).
Para esses últimos, a restituição é devida, salvo se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o erro. 7.
No presente caso, a ação foi distribuída após a data de modulação dos efeitos do Tema 1009 (19/05/2021).
Assim, caberia à parte autora comprovar sua boa-fé objetiva, o que restou demonstrado pelos documentos anexados ao processo, evidenciando a dificuldade de identificação do erro no percentual dos proventos, pois a servidora recebia seus vencimentos na forma de subsídios até o ano de 2016, sem discriminação detalhada dos valores recebidos. 8.
Quanto à devolução dos valores já descontados, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que, nos casos em que a reposição ao erário não é devida, a restituição dos valores descontados deve ser determinada, pois o desconto indevido não pode ser mantido. 9.
Diante do exposto, mantém-se a sentença que determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores já descontados.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 46 Lei nº 9.784/1999, art. 54 Código de Processo Civil, arts. 373 e 374 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012 (Tema 531) STJ, REsp 1.769.209/AL, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021 (Tema 1009) STJ, REsp 1.758.037/CE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019 STJ, AgInt no REsp 1.948.323/AP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
03/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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