TRF1 - 0011244-57.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011244-57.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011244-57.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:JANILSON JOSE SALES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011244-57.2012.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR contra sentença (ID 58337484) que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por servidor da instituição, para afastar a determinação administrativa de devolução de valores recebidos a título de Gratificação de Atividade Executiva – GAE.
Foi deferida a medida liminar (ID 58337460 - pág. 2).
Nas razões recursais (ID 58337493), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que o pagamento da gratificação decorreu de erro administrativo, sendo indevido o recebimento após a vigência da Lei nº 11.091/2005.
Alegou que o princípio da boa-fé não pode ser invocado para impedir a restituição ao erário, por se tratar de verba paga indevidamente em virtude de equívoco da Administração, e que os descontos estavam amparados na legislação aplicável, especialmente o art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
A parte recorrida, Janilson José Sales de Oliveira, apresentou contrarrazões (ID 58337500), nas quais reiterou que os valores foram percebidos por força de ato administrativo legítimo, com respaldo em parecer da Advocacia-Geral da União.
Alegou que a verba possui natureza alimentar, foi recebida de boa-fé e que eventual cobrança demandaria observância ao devido processo legal, o que não ocorreu.
Sustentou, ainda, que se trata de crédito prescrito, pois transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento e a notificação para devolução.
O Ministério Público Federal (ID 58337505) informou ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011244-57.2012.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso de apelação pode ser conhecido tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (art. 520, VII do CPC/1973 ou §1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória deferida.
A controvérsia cinge-se em analisar se o servidor público que recebeu GAE indevidamente em virtude de ato administrativo declarado ilegal tem o dever de restituir os valores, mesmo sob alegação de boa-fé e natureza alimentar da verba. 1.
Pagamento da GAE e interpretação administrativa (Lei nº 11.091/2005) Consta dos autos que o impetrante, servidor técnico-administrativo da Universidade Federal de Rondônia – UNIR, recebeu nos meses de janeiro e fevereiro de 2006 valores a título de Gratificação de Atividade Executiva – GAE, posteriormente considerados indevidos pela própria Administração.
O pagamento teve como fundamento o parecer PARECER/PGF/UNIR nº 239/2005 (ID 58337470 - págs. 41-46) e Despacho nº 050/2006/PGF/PF/UNIR (ID 58337470 - págs. 13-14), documento que expressamente autorizava, naquele momento, a concessão da GAE aos servidores submetidos ao novo Plano de Carreiras instituído pela Lei nº 11.091/2005.
A deliberação administrativa que ensejou o pagamento da vantagem decorreu de interpretação oficial da norma jurídica então vigente, sendo inequívoco que o servidor não teve qualquer ingerência ou influência na formação do ato, tampouco contribuiu de modo direto ou indireto para sua expedição.
A própria Administração, agindo nos limites de sua competência interpretativa, adotou entendimento que posteriormente veio a ser revisto, o que não desnatura a boa-fé do agente público que recebeu a verba de forma legítima à época.
Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 256.641/DF (Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 22/02/2008), a reversão de vantagem funcional concedida por erro da Administração somente pode ensejar devolução dos valores quando ausentes os seguintes pressupostos cumulativos: a) boa-fé do servidor; b) ausência de sua interferência na concessão; c) dúvida plausível sobre a norma; e d) interpretação razoável, ainda que errada, da Administração.
Todos esses requisitos encontram-se plenamente satisfeitos no presente caso, não se justificando, pois, qualquer pretensão restitutória.
Registre-se que a Lei nº 11.091/2005, ao reestruturar as carreiras dos servidores técnico-administrativos das universidades federais, de fato introduziu novos critérios de composição remuneratória, ensejando natural instabilidade interpretativa em sua aplicação inicial, especialmente no tocante à compatibilidade com vantagens anteriores, como a GAE. É nesse cenário de transição normativa que se insere o ato administrativo ora impugnado, dotado de presunção de legalidade e expedido dentro da discricionariedade técnica da Administração. À vista disso, não se pode imputar ao servidor a responsabilidade pela indevida percepção dos valores, pois não praticou ato ilícito, não contribuiu para o equívoco administrativo e agiu amparado na confiança legítima depositada na legalidade do pagamento efetuado pela própria instituição pública à qual se encontrava vinculado. 2.
Irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé A controvérsia relativa à exigência de devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor público encontra tratamento específico na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, os quais têm aplicado, com temperamentos, a regra disposta no caput do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
No caso dos autos, a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, percebida nos meses de janeiro e fevereiro de 2006, possui natureza eminentemente alimentar, integrando os vencimentos habituais do impetrante.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, diante da natureza alimentar e da ausência de dolo ou má-fé, é vedada a devolução, por ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Essa compreensão foi firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Tema 531, em que se decidiu ser “impossível a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público quando decorrentes de interpretação errônea de lei pela Administração Pública”.
A Corte, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, concluiu que o servidor não pode ser penalizado por erro hermenêutico da própria Administração, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem qualquer comportamento ilícito do agente público, conforme ementa a seguir transcrita: VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012) O entendimento foi posteriormente refinado no julgamento do Tema 1.009 (REsp 1.769.209/AL), ocasião em que o STJ passou a distinguir duas hipóteses: (i) erro de direito, em que há presunção de boa-fé e se aplica a tese do Tema 531; e (ii) erro operacional ou de cálculo, situação em que se exige prova concreta da boa-fé objetiva do servidor, mediante análise da possibilidade de ter ou não percebido a indevida majoração dos valores.
No presente caso, trata-se de pagamento feito por ato administrativo deliberado e fundamentado, com base em parecer jurídico oficial, o que afasta a hipótese de erro meramente material.
O equívoco residiu na interpretação jurídica do alcance da Lei nº 11.091/2005, o que insere a hipótese na primeira categoria, ou seja, erro de direito.
Nessa linha, é plenamente aplicável a tese do Tema 531 do STJ, cuja ratio decidendi conduz à exclusão da obrigatoriedade de devolução.
Importante ressaltar que o processo foi ajuizado em (12/11/2012), data muito anterior à modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.009 (19/05/2021), o que afasta a incidência da nova orientação restritiva ali firmada.
Ainda que assim não fosse, o caso concreto não apresenta os elementos fáticos que justificariam a distinção, porquanto inexistente qualquer erro de cálculo ou pagamento aleatório, sendo evidente que o impetrante não tinha como identificar a indevida concessão da gratificação, uma vez amparada por parecer jurídico e incorporada regularmente à folha de pagamento.
Dessa forma, à luz da jurisprudência dominante, da doutrina da proteção da confiança legítima, bem como dos princípios constitucionais da segurança jurídica e boa-fé, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores percebidos pelo impetrante, não sendo exigível sua devolução. 3.
Prescrição da pretensão de restituição O processo revela que os valores pagos ao impetrante, objeto da discussão, referem-se aos meses de janeiro e fevereiro de 2006.
Ainda que tenha havido revogação liminar em 2007 e emissão de parecer orientando o desconto administrativo naquele mesmo período, a efetiva tentativa de notificação para devolução ocorreu apenas por volta de 2012/2013, conforme narrado e documentado nos autos.
Nesse interregno, não se verificam causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública promova cobrança de qualquer crédito de natureza não tributária.
A interpretação sistemática da norma deve ser feita à luz também do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece prazo idêntico para a Administração anular seus próprios atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários.
Ademais, ausente nos autos qualquer elemento que caracterize ato ilícito praticado pelo servidor, não se aplica a ressalva prevista no §5º do art. 37 da Constituição Federal quanto à imprescritibilidade de ações de ressarcimento.
Como já ressaltado, o pagamento decorreu de ato da própria Administração, sem interferência do impetrante, e fundado em interpretação normativa da época, amparada em parecer da Advocacia-Geral da União.
Assim, considerada a ausência de má-fé, a natureza alimentar dos valores, o decurso do tempo sem cobrança efetiva e a ausência de decisão transitada em julgado exigindo restituição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da Administração Pública de exigir a devolução dos valores.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0011244-57.2012.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0011244-57.2012.4.01.4100 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RECORRIDO: JANILSON JOSE SALES DE OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE.
PAGAMENTO AMPARADO EM PARECER DA AGU.
NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LEI Nº 11.091/2005.
IRREPETIBILIDADE.
TEMA 531/STJ.
PRESCRIÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por servidor da instituição, para afastar a determinação administrativa de devolução de valores recebidos a título de Gratificação de Atividade Executiva – GAE. 2.
A apelante sustentou que o pagamento decorreu de erro administrativo e que a devolução era obrigatória.
O impetrante alegou boa-fé, natureza alimentar da verba e ocorrência de prescrição. 3.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público a título de GAE, pagos com fundamento em interpretação administrativa posteriormente revista; e (ii) saber se a pretensão da Administração para restituição dos valores encontra-se prescrita.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 5.
O pagamento da GAE foi realizado com base em parecer jurídico oficial (PARECER/PGF/UNIR nº 239/2005 (ID 58337470 - págs. 41-46) e Despacho nº 050/2006/PGF/PF/UNIR (ID 58337470 - págs. 13-14), que autorizava, naquele momento, a concessão da gratificação, evidenciando que a vantagem foi concedida por ato administrativo legítimo e devidamente fundamentado. 6.
O servidor não teve qualquer ingerência na formação do ato administrativo que ensejou o pagamento, não podendo ser responsabilizado por erro hermenêutico da Administração, que posteriormente reviu sua posição. 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no MS 256.641/DF no sentido de que a devolução de valores recebidos indevidamente só é cabível na ausência de boa-fé, participação do servidor, dúvida plausível sobre a norma e razoabilidade da interpretação administrativa — requisitos cumulativamente presentes no caso.
Precedente: STF, Pleno, MS nº 256.641/DF, Relator Ministro Eros Grau - DJU 22/2/2008. 8.
A verba recebida possui natureza alimentar, o que, somado à boa-fé do servidor, impede a restituição, conforme pacífica jurisprudência do STJ, especialmente nos Temas 531 e 1.009, este último inaplicável ao caso por sua posterior modulação de efeitos. 9.
A pretensão de cobrança da Administração está prescrita, pois os pagamentos ocorreram em 2006 e a cobrança somente foi formalizada em 2012/2013, superando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, sem causas interruptivas ou suspensivas identificadas nos autos. 10.
Inexistindo ato doloso do servidor, não se aplica a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF/1988, sendo inaplicável a exceção à regra geral da prescrição administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/08/2020 07:03
Decorrido prazo de JANILSON JOSE SALES DE OLIVEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 07:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
05/12/2013 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/12/2013 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/12/2013 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
04/12/2013 19:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3258585 PETIÇÃO
-
22/11/2013 17:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 235/2013 - PRR
-
19/11/2013 14:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 235/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
18/11/2013 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/11/2013 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
18/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014795-53.2024.4.01.3600
Josiany Silva Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 16:57
Processo nº 1014795-53.2024.4.01.3600
Josiany Silva Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:55
Processo nº 1030940-80.2025.4.01.3300
Ariosvaldo Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 14:10
Processo nº 1011317-37.2024.4.01.3309
Maria das Gracas Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Leal Prates
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 10:12
Processo nº 0011244-57.2012.4.01.4100
Janilson Jose Sales de Oliveira
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Jose Maria de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2012 13:59