TRF1 - 1030951-76.2020.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030951-76.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:Diretor Geral da ANTT e outros DECISÃO Em atenção à decisão prolatada no Id. 2177174799, verifico que a obrigação de fazer imposta à parte executada consubstancia-se na liberação do veículo mencionado nos autos, bem como na absteção de realizar novas apreensões de veículos de propriedade da parte exequente, fundamentadas em transporte irregular de passageiros, desde que esta possua autorização de viagem em mãos.
No que tange à liberação do veículo, não há controvérsia, houve o cumprimento.
Quanto às novas apreensões, observo que a parte exequente pleiteia que seja inserida nos sistemas internos da parte executada tal previsão, sob o argumento de temor de descumprimento da decisão judicial.
Entretanto, ao analisar as informações prestadas pela parte executada, Id, 2185430722, constato que não há qualquer evidência de descumprimento da ordem judicial, sendo que o pleito de ampliação de decisão judicial, neste momento, revela-se inoportuno e inviável.
Ressalto que não há determinação expressa para que a parte executada registre nos seus sistemas internos o teor da decisão judicial, mas sim que se abstenha de promover novas apreensões, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, concluo que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela parte executada.
Ademais, os fatos apresentados nos autos não são suficientes para caracterizar má-fé por parte da exequente.
Deve-se presumir a boa-fé objetiva e a lealdade processual da instituição, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado no Id. 2185430722.
Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 1030951-76.2020.4.01.3400 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 EXECUTADO: DIRETOR GERAL DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO À exequente, pelo prazo de 15 dias, sobre a petição ID 2185430722.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Brasília, (datado e assinado digitalmente) -
16/12/2020 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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13/12/2020 00:59
Juntada de Certidão
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21/10/2020 09:59
Juntada de Informação.
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21/10/2020 09:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:18
Decorrido prazo de Diretor Geral da ANTT em 20/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:29
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:39
Juntada de contrarrazões
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11/09/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 19:56
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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02/09/2020 12:31
Mandado devolvido cumprido
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02/09/2020 12:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/08/2020 14:25
Mandado devolvido cumprido
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31/08/2020 14:24
Juntada de diligência
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28/08/2020 13:50
Juntada de Petição intercorrente
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27/08/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2020 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 19:13
Concedida em parte a Segurança
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21/08/2020 11:02
Decorrido prazo de Diretor Geral da ANTT em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 14:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 13:22
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 13:51
Mandado devolvido cumprido
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06/07/2020 13:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/07/2020 16:29
Juntada de Parecer
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01/07/2020 13:21
Mandado devolvido cumprido
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01/07/2020 13:21
Juntada de diligência
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30/06/2020 15:22
Decorrido prazo de Diretor Geral da ANTT em 29/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/06/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/06/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 19:17
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 13:32
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 23/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:47
Conclusos para decisão
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18/06/2020 19:45
Juntada de manifestação
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18/06/2020 16:49
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2020 12:25
Mandado devolvido cumprido
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15/06/2020 12:25
Juntada de diligência
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08/06/2020 11:20
Mandado devolvido cumprido
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08/06/2020 11:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/06/2020 17:35
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/06/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2020 19:35
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 19:35
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 19:46
Conclusos para despacho
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02/06/2020 19:46
Restituídos os autos à Secretaria
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02/06/2020 19:46
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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01/06/2020 13:17
Juntada de Certidão
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01/06/2020 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2020 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/05/2020 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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