TRF1 - 0015068-87.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015068-87.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015068-87.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
J.
MOSCHINI EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A, SAMIRA PEREIRA MARTINS - MT10029/O-A, FERNANDA BRANDAO CANCADO - MT14488-A, CECILIA DA SILVA GALLINA - MT14831/O e LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015068-87.2012.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº na Origem 0015068-87.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por E.
J.
Moschini contra sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Fiscal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Chefe da Unidade Regional de Fiscalização no DF da ANP e do Superintendente de Fiscalização e Abastecimento da ANP.
O impetrante alegou que a exigência da apresentação dos Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), relativos à compra de combustíveis, violaria o sigilo fiscal e configuraria desvio de finalidade, pois teria sido realizada unicamente para atender a uma requisição do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MPE), sem que houvesse procedimento formal instaurado contra a empresa.
A sentença rejeitou os argumentos da impetrante, fundamentando-se nas Leis nº 9.478/97 e 9.847/99 para afirmar que a ANP possui competência legal para requisitar documentos comprobatórios de comercialização de combustíveis no exercício de seu poder de polícia.
Além disso, destacou que a proteção ao sigilo fiscal não é absoluta e pode ser relativizada diante do interesse público na fiscalização do setor.
Concluiu que a requisição da ANP não configurou quebra de sigilo, tampouco exigência ilegal de documentos.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a ANP teria desviado sua finalidade ao atuar exclusivamente para atender ao MPE, o que tornaria ilegal a requisição dos documentos.
Afirma que a quebra de sigilo fiscal somente poderia ocorrer por meio de decisão judicial e que a exigência imposta configuraria violação do princípio do devido processo legal e da garantia constitucional de não produzir prova contra si.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade da apresentação dos documentos ou, subsidiariamente, que seja vedado o compartilhamento das informações com o MPE.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a ANP argumenta que agiu dentro dos limites legais de sua competência fiscalizatória e que o sigilo fiscal não impede a requisição de documentos diretamente ligados à fiscalização do setor.
Sustenta que sua atuação ocorreu em conformidade com as normas regulatórias e que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo não provimento da apelação, reafirmando que a ANP tem competência legal para exigir os documentos, que a requisição não configurou quebra de sigilo fiscal e que a exigência foi legítima dentro do poder regulador da autarquia. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015068-87.2012.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº do processo na origem: 0015068-87.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A questão central do recurso diz respeito à legalidade da requisição, pela ANP, de Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) da impetrante, bem como à alegação de que tal exigência configuraria violação ao sigilo fiscal e desvio de finalidade, uma vez que teria ocorrido apenas para atender a uma solicitação do Ministério Público Estadual do Mato Grosso (MPE), sem autorização judicial.
A Lei nº 9.478/97, que instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e a Lei nº 9.847/99, que regula sua atuação fiscalizatória, conferem à autarquia ampla competência para fiscalizar o abastecimento nacional de combustíveis, podendo exigir documentos comprobatórios da comercialização de produtos regulados.
O artigo 19 da Lei nº 9.847/99 expressamente prevê a possibilidade de requisição de documentos dessa natureza, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Ademais, o Decreto nº 2.953/99, que disciplina o exercício da fiscalização pela ANP, estabelece que seus agentes têm livre acesso aos estabelecimentos das empresas reguladas e podem requisitar a exibição de documentos comprobatórios de suas operações.
Assim, não há ilegalidade na atuação da autarquia ao solicitar os documentos da impetrante, pois exerceu regularmente seu poder de polícia administrativa, conforme seu dever de fiscalização do setor de combustíveis.
No que concerne ao sigilo fiscal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que não se trata de um direito absoluto, podendo ser mitigado quando houver interesse público relevante, como ocorre no âmbito de uma fiscalização regularmente instaurada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.314, reconheceu que o compartilhamento de dados fiscais entre órgãos públicos para fins de fiscalização não viola o sigilo fiscal, desde que ocorra no estrito cumprimento da legalidade.
No presente caso, a exigência dos documentos ocorreu no âmbito de um procedimento administrativo de fiscalização instaurado pela ANP, e não por mera requisição do MPE.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região reforça esse entendimento, destacando que a ANP não agiu fora de sua competência e não houve desvio de finalidade, sendo legítima a requisição dos documentos para garantir o controle da regularidade das operações comerciais no setor de combustíveis.
Dessa forma, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso no ato impugnado.
O sigilo fiscal da impetrante não foi violado, e a requisição dos documentos não exigia autorização judicial, pois decorre diretamente do poder fiscalizatório da ANP.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015068-87.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: E.
J.
MOSCHINI EIRELI - EPP Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DA SILVA GALLINA - MT14831/O, FERNANDA BRANDAO CANCADO - MT14488-A, LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, SAMIRA PEREIRA MARTINS - MT10029/O-A, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS AUXILIARES DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFEs).
SIGILO FISCAL.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de combustíveis contra ato da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O ato impugnado consistiu na requisição de Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), sob a alegação de que tal exigência violaria o sigilo fiscal e configuraria desvio de finalidade. 2.
A sentença fundamentou-se nas Leis nº 9.478/97 e 9.847/99 para reconhecer a competência da ANP para requisitar documentos comprobatórios no exercício do poder de polícia administrativa, afastando a alegação de violação ao sigilo fiscal. 3.
A controvérsia recursal reside na legalidade da requisição dos documentos pela ANP, bem como na alegação de que a exigência teria ocorrido exclusivamente para atender a uma solicitação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MPE), sem autorização judicial, configurando desvio de finalidade. 4.
A Lei nº 9.478/97 e a Lei nº 9.847/99 conferem à ANP competência para fiscalizar o setor de combustíveis e requisitar documentos comprobatórios de comercialização, sem necessidade de autorização judicial. 5.
O sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser relativizado diante do interesse público na fiscalização do setor.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314, assentou que o compartilhamento de dados fiscais entre órgãos públicos para fins de fiscalização não viola o sigilo fiscal, desde que ocorra no estrito cumprimento da legalidade. 6.
No caso concreto, a requisição dos documentos ocorreu no âmbito do poder de polícia administrativa da ANP, não se configurando desvio de finalidade.
A fiscalização instaurada decorreu de suas atribuições legais, e não apenas de solicitação do MPE. 7.
Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 07:50
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
30/01/2014 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/01/2014 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/01/2014 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/01/2014 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3290916 PARECER (DO MPF)
-
17/01/2014 17:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 22/2014 PRR
-
13/01/2014 13:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 22/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
-
19/12/2013 19:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/12/2013 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
19/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108035-17.2024.4.01.3400
Bruna Mychelle Borges de Aguiar de Paulo
Uniao Federal
Advogado: Juliane Nonato Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2024 17:39
Processo nº 0029627-83.2011.4.01.3400
Uniao dos Paraplegicos de Belo Horizonte
Presidente da Confederacao Brasileira De...
Advogado: Ricardo Roesch Morato Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2011 11:37
Processo nº 1051338-19.2024.4.01.4000
Wilmar Azevedo Maranhao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 14:23
Processo nº 1026360-95.2025.4.01.3400
Gian Carlos Silva da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:34
Processo nº 1001646-02.2024.4.01.3305
Geraldo Alves dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thaylla Mayara Menezes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 07:52