TRF1 - 1014964-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014964-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RUFINA JORDAT DO EGITO GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante aplicação do artigo 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 10/04/2024.
No presente caso, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição decorrente de vínculo mantido com o Município de Silvanópolis/TO, no período compreendido entre 26/06/1995 e 01/08/1996, mediante apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela própria municipalidade (Id 2162359542).
Além disso, pretende computar o interregno anterior, de 15/01/1993 a 25/06/1995, com base exclusivamente em declaração expedida pelo mesmo ente municipal, a qual faz referência genérica ao período em que teria exercido da função de professora, alegadamente iniciado em 1993 e encerrado em 1996 (Id 2162359553).
Todavia, constata-se que a documentação apresentada para o segundo período não se reveste da idoneidade exigida para comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa.
A ausência de início razoável de prova material acerca da existência do vínculo funcional no período de 1993 a 1995 inviabiliza não apenas o reconhecimento do tempo de contribuição correspondente, como também obsta eventual instrução por meio de prova testemunhal, diante da exigência legal de início de prova documental para esse fim.
Cumpre destacar que, a comprovação dos períodos de atividade no serviço público municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, deve ser feita mediante apresentação de DTC ou CTC, emitidas com base em documentos contemporâneos da época e observado o disposto nas normas previdenciárias, notadamente o artigo 69 da Instrução Normativa 128/2022 e artigo 204 da Portaria MTP Nº 1.467/2022.
Diante desse cenário, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar nos autos a certidão ou declaração de tempo de contribuição fornecida pelo Município de Silvanópolis/TO relativa aos períodos pretendidos, bem como a documentação pertinente aos vínculos acima mencionadas.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar a cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), uma vez que as páginas digitalizadas constantes dos autos referem-se apenas às anotações gerais, sob pena de arcar com ônus da não comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/12/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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