TRF1 - 0048918-35.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048918-35.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048918-35.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:MARCO ROCCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716 e SANDRA RUIZ DO NASCIMENTO - SP254820 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0048918-35.2012.4.01.3400 - [Licenças] Nº na Origem 0048918-35.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar a renovação da licença de piloto do impetrante, Marco Rocco, permitindo-lhe continuar exercendo sua profissão em estado estrangeiro.
A sentença fundamentou-se na existência de um suposto vácuo normativo gerado pela revogação da Seção 61.159 do RBHA 61, entendendo que a ANAC omitiu-se ao não regulamentar adequadamente o procedimento de renovação da licença, violando o princípio da segurança jurídica.
Em suas razões recursais, a ANAC sustenta que não houve vácuo normativo, pois o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 61, aprovado antes do requerimento do impetrante, já disciplinava o tema.
Argumenta ainda que o impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo novo regulamento, o que justificaria a negativa administrativa.
Além disso, alega que, como a licença foi renovada até julho de 2013 em cumprimento à decisão liminar, houve perda superveniente do objeto da ação, tornando-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para denegar a segurança, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na regulamentação técnica da aviação civil.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação e pelo reconhecimento da ausência de direito líquido e certo do impetrante.
O parecer destaca que o RBAC 61 já previa os requisitos para a renovação da licença à época do requerimento e que a não comprovação do cumprimento desses requisitos impede a concessão do pedido.
Além disso, ressaltou que a expedição de licenças sem observância das exigências regulatórias compromete a segurança operacional e a credibilidade da ANAC perante organismos internacionais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0048918-35.2012.4.01.3400 - [Licenças] Nº do processo na origem: 0048918-35.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço e passo à análise do mérito.
I – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da negativa da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC em renovar a licença de piloto do impetrante, Marco Rocco, diante da revogação da Seção 61.159 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA 61, e à suposta omissão da Administração Pública na regulamentação da matéria.
A sentença recorrida concedeu a segurança sob o fundamento de que a ANAC revogou o normativo anterior sem editar norma correspondente, criando um vácuo normativo que inviabilizou a revalidação da licença do impetrante, violando o princípio da segurança jurídica.
A ANAC, em sua apelação, sustenta que (i) não houve vácuo normativo, pois o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 61 já estava em vigor à época do requerimento do impetrante e disciplinava a matéria; (ii) o impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos pelo RBAC 61 para a renovação da licença; e (iii) a licença já foi renovada até julho de 2013, em cumprimento à decisão liminar, o que levaria à perda superveniente do objeto da ação. 1.
Da não ocorrência da perda superveniente do objeto A alegação de que a renovação da licença do impetrante, com validade até julho de 2013, teria resultado na perda do objeto da ação não merece acolhida.
O ato administrativo que renovou a licença decorreu do cumprimento da medida liminar concedida nos autos, a qual possui caráter precário e provisório, não se confundindo com uma manifestação definitiva de vontade da Administração.
A renovação realizada sob amparo judicial provisório não afasta a necessidade de julgamento de mérito da questão, uma vez que eventual reforma da decisão pode implicar na reversão dos efeitos da medida concedida.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a superveniente perda do objeto ocorre quando há fato posterior que torna impossível ou desnecessária a prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso, dado que a controvérsia sobre o direito do impetrante à renovação da licença persiste e deve ser resolvida no julgamento da apelação.
Portanto, afasto a tese de perda superveniente do objeto e prossigo na análise do mérito. 2.
Inexistência de vácuo normativo A sentença de primeiro grau fundamentou-se na alegação de que a revogação da Seção 61.159 do RBHA 61, sem a edição de norma substitutiva, teria deixado um vazio regulatório, inviabilizando a renovação da licença do impetrante.
Todavia, tal fundamento não se sustenta.
O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 61, aprovado pela Resolução nº 237/2012 e publicado em 22 de junho de 2012, já estava em vigor no momento em que o impetrante apresentou seu requerimento de renovação, em julho de 2012.
O novo regulamento disciplinou a revalidação de licenças de forma objetiva, estabelecendo critérios claros e exigências a serem cumpridas pelos requerentes.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou lacuna regulatória que justificasse a concessão da segurança.
A ANAC seguiu as regras estabelecidas no RBAC 61, aplicando a normatização vigente à época do requerimento. 3.
Ausência de direito líquido e certo O mandado de segurança exige a comprovação pré-constituída do direito alegado, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, o impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos previstos no RBAC 61 para a renovação da licença.
O regulamento exige, entre outros critérios, a realização de instrução revisória, comprovação de experiência mínima e aprovação em exame de proficiência, conforme disposto nos artigos 61.225, 61.23 e 61.223 do RBAC 61.
Não há nos autos documentos que atestem o cumprimento dessas exigências pelo impetrante, o que afasta a alegação de direito líquido e certo à renovação da licença.
Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise técnica e na regulação de atividades especializadas, como a concessão e renovação de licenças aeronáuticas.
A decisão administrativa da ANAC está amparada na legalidade e na necessidade de garantir a segurança operacional, não cabendo interferência judicial na esfera de discricionariedade técnica do órgão regulador.
II – Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela ANAC para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada pelo impetrante, reconhecendo a inexistência de vácuo normativo e a ausência de direito líquido e certo. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0048918-35.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC APELADO: MARCO ROCCO Advogados do(a) APELADO: SANDRA RUIZ DO NASCIMENTO - SP254820, TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGULAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE PILOTO.
ALEGAÇÃO DE VÁCUO NORMATIVO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO RBAC 61.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC contra sentença que concedeu a segurança para determinar a renovação da licença de piloto do impetrante, sob o fundamento de que a revogação da Seção 61.159 do RBHA 61 teria gerado um vácuo normativo, inviabilizando a revalidação da licença e violando o princípio da segurança jurídica. 2.
Não há perda superveniente do objeto, pois a renovação da licença do impetrante decorreu de decisão liminar, de caráter provisório, sem manifestação definitiva da Administração. 3.
O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 61, vigente à época do requerimento, disciplinava a matéria de forma objetiva, inexistindo omissão normativa da ANAC. 4.
A renovação da licença de piloto está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos previstos no RBAC 61, tais como instrução revisória, comprovação de experiência e exame de proficiência.
Não há nos autos demonstração de que o impetrante tenha preenchido essas exigências. 5.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A ausência de comprovação dos requisitos regulamentares impede a concessão da segurança. 6.
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na regulação técnica da aviação civil, cabendo à ANAC definir critérios para concessão e renovação de licenças aeronáuticas dentro da sua competência regulatória. 7.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela ANAC para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada pelo impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:30
Conclusos para decisão
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16/07/2020 15:40
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/07/2015 13:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2015 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/07/2015 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/07/2015 10:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3678126 PARECER (DO MPF)
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09/07/2015 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/07/2015 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/07/2015 16:22
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTAR CÓPIA DE SENTENÇA
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08/06/2015 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2015 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/06/2015 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/05/2015 15:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 619/2015 - MPF
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28/04/2015 14:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 619/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/04/2015 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2015 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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