TRF1 - 1019508-73.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019508-73.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES, METAIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por CONIPA Indústria e Comércio de Presentes, Metais e Artigos de Decoração Ltda., pessoa jurídica com sede na Zona Franca de Manaus, em face do Delegado da Receita Federal em Manaus e da União Federal (Fazenda Nacional), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais relativos a PIS e COFINS, decorrentes de inconsistências não analisadas pela Receita Federal, e a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como exclusão da empresa do CADIN.
Alega a impetrante que, após constatar equívocos nos valores originalmente informados à Receita Federal, apresentou DCTFs retificadoras referentes aos períodos de março a julho de 2021, agosto a outubro de 2022 e janeiro a março de 2024, para corrigir os montantes de PIS e COFINS devidos.
Embora essas retificações tenham sido devidamente protocoladas e incluídas na malha fiscal da Receita Federal, até a data da impetração não havia sido realizada qualquer análise conclusiva pela administração tributária.
Em razão da manutenção dos débitos como exigíveis, a impetrante afirma que passou a sofrer consequências imediatas, como: (a) impossibilidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal; (b) inclusão no CADIN; e (c) risco iminente de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais.
A parte autora sustenta que, estando os débitos em fase de questionamento administrativo formal, deve ser aplicada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN.
Alega ainda a presença dos requisitos legais para a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, e requer a imediata suspensão dos débitos e seus efeitos, com vistas à recomposição de sua regularidade fiscal.
Instruiu a inicial com documentos.
Complementação da documentação.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em exame prefacial, verifico a presença dos requisitos legais para acolhimento do pleito.
No caso, comprova a impetrante ser beneficiada pela redução de 75% do IRPJ, com base em projeto aprovado para a modernização de empreendimento industrial em Manaus/AM, conforme laudo emitido pela SUDAM – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, em 27/12/2024.
Apresenta, também, cópia dos processos administrativos abaixo relacionados: Documento Processo Administrativo Data de Protocolo Doc. 03 12154.773813/2024-23 03/12/2024 Doc. 04 12154.773805/2024-87 03/12/2024 Doc. 05 12154.773838/2024-27 03/12/2024 Doc. 06 12154.773780/2024-11 03/12/2024 Doc. 07 13031.224977/2025-61 09/05/2025 Além de relatório de inclusão no CADIN, emitido em 12/03/2025, com detalhamento de débitos de janeiro/2021 a março/2024; juntou relatório de situação fiscal, emitido em 08/05/2025, onde consta o lançamento de débitos fiscais em nome da Impetrante relativos a PIS e COFINS, inclusive daqueles objeto de DCTFs retificadas: março a julho/2021, agosto a outubro/2022, janeiro a março/2024.
Insurge-se, portanto, a Impetrante contra as inscrições fiscais, dado que os respectivos processos administrativos (DCTFs) remanescem pendentes de conclusão pela autoridade impetrada.
Sabe-se que a Administração Pública necessita de prazo razoável para realizar a análise dos pedidos administrativos, em razão da existência das diversas demandas pelas quais a autoridade é responsável.
Certo, também, que enquanto não houver a devida análise, as solicitações administrativas realizadas pela impetrante não produzirão efeitos enquanto estiver pendente de análise; e que as inscrições ativas obstam a emissão da certidão de regularidade fiscal, prejudicando a empresa na continuidade de suas atividades.
Em outras palavras, a mora da autoridade em analisar as DCTF's da Impetrante está causando prejuízos à empresa, vez que os débitos permanecem ativos e incluídos em dívida ativa, enquanto não for concluída a sua devida análise.
Em contrapartida, a empresa se vê impossibilitada de realizar suas atividades comerciais em decorrência de sua inscrição no CADIN e ausência de certidão negativa de débitos.
Assim sendo, entendo que não seria razoável a este Juízo admitir que a Impetrante permaneça com a sua inscrição no CADIN até que se aguarde a conclusão da análise por parte da autoridade impetrada de suas declarações, mormente ao considerar os diversos recibos de DCTFs retificadoras pendentes de homologação.
Destaca-se que não se está analisando por este Juízo o teor as declarações retificadoras e nem os créditos que contemplam! Este Juízo somente está assegurando à impetrante o direito de obter a suspensão de sua inscrição do CADIN e a emissão da CPD-EN, em razão das condições e fatos descritos na inicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS dos períodos de março de 2021 a julho de 2021, agosto de 2022 a outubro de 2022, e janeiro de 2024 a março de 2024 até a análise final dos Processos Administrativos de n. 12154.773813/2024-23, 12154.773805/2024-87, 12154.773838/2024-27, 12154.773780/2024-11 e 13031.224977/2025-61.
Para fins de assegurar a efetividade da decisão, determino que a autoridade coatora: (a) realize a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa; (b) suspenda a inscrição da Impetrante no CADIN, diante da pendência de conclusão da análise de DCTFs retificadoras (Processos Administrativos n.12154.773813/2024-23, 12154.773805/2024-87, 12154.773838/2024-27 e 12154.773780/2024-11) e do pedido de análise de débitos retidos em malha DCTF (Processo Administrativo n.13031.224977/2025-61), referente às inscrições elencadas na inicial, bem como a eventuais inscrições futuras que tenham relação com os fatos narrados pela Impetrante, desde que não haja outros impeditivos para tanto, além do que foi discutido neste writ. (c) abstenha-se de aplicar medidas coercitivas de qualquer natureza, tais como autuações fiscais, restrições ao CNPJ e outros atos que comprometam o desenvolvimento regular da atividade econômica da Impetrante, em relação ao objeto da presente demanda.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da decisão, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Notifique-se para prestar as informações a seu cargo (prazo: 10 dias).
Cumpra-se a diligência por Oficial de Justiça Plantonista.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, via PJe.
Intime-se a Impetrante para ciência.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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