TRF1 - 1033284-77.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1033284-77.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em que requer que o pagamento de sua aposentadoria ocorra no valor de R$4.410,60, conforme decisão proferida em processo judicial.
A parte autora narra que "teve seu benefício de aposentadoria revisado por esta Corte, a Impetrada cumpriu a determinação judicial, e seu salário em janeiro aumentou salário em janeiro de 2024 para o valor de R$4.410,64, como pode ser comprovado cumpriu até o mês de maio/2024, nos meses de junho e julho de 2024, baixaram R$2.970,51.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações.
O INSS requereu o ingresso no feito. É o relatório.
DECIDO.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em virtude da inadequação da via eleita.
Conforme consta da inicial, a revisão da aposentadoria do autor ocorreu por meio de decisão judicial.
Não há nos autos o número do processo e muito menos cópia da decisão que determinou a correção da aposentadoria.
Em suas informações, a autoridade coatora esclarece que "posteriormente a sentença foi parcialmente reformada para excluir do cômputo como especial o período de 14/06/1986 a 31/01/1999".
Daí o provável motivo pelo qual houve redução da RMI.
O ingresso de uma nova demanda, cuja única pretensão e obter o cumprimento de uma decisão judicial, seja provisória, seja definitiva, proferida em processo distinto, viola toda a sistemática que rege o processo civil brasileiro, em especial a coisa julgada.
Há regramento próprio para que o interessado obtenha o cumprimento de uma decisão judicial.
Trata-se de fase processual que se desenvolve nos próprios autos em que obtido o provimento judicial, a revelar a conduta inapropriada de ajuizamento de nova demanda, sob risco de causar um verdadeiro tumulto processual.
Permitir o trâmite da presente ação, acarretaria a prolação de dois comandos, por juízes distintos, para tratar do mesmo processo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
24/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
24/09/2024 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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