TRF1 - 0008678-39.2019.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008678-39.2019.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O EXECUTADO: MARCELO FERREIRA LIMA DECISÃO Cuida-se de execução recebida por declinação de competência do Juízo da 4ª Vara Federal da SJMT, em razão do domicílio do réu não ser na capital do Estado. É pacífico na jurisprudência que a competência territorial fixada no CPC para a propositura de execução fiscal é hipótese de competência relativa, a qual depende de arguição do réu para que o juízo possa dela conhecer.
Colaciono o seguinte excerto sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, REsp 1.115.634/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009). (...) IV.
Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.242.113/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No presente caso, a declinação foi feita de ofício pelo juízo de origem, em confronto com a posição pacífica da Corte Superior.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Expeça-se o necessário e, em seguida, mantenham-se os autos suspensos até decisão do Tribunal.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
21/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 21:40
Juntada de manifestação
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20/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/02/2022 09:04
Juntada de volume
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12/10/2021 10:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2021 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2021 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2020 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2020 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DEVOLUIÇÃO 11/12/2020
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06/11/2020 07:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/11/2020 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/06/2020 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/06/2020 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
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10/02/2020 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/09/2019 17:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/08/2019 16:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/07/2019 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2019 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2019 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2019 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/07/2019 15:53
INICIAL AUTUADA
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19/07/2019 16:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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