TRF1 - 1008157-90.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1008157-90.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EBENEZER LTDA.
D E C I S Ã O Pleiteia a exequente a conversão em renda dos valores constritos na conta bancária da executada via Sisbajud (ID n. 2004063650).
Lado outro, a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos Univales, terceira interessada, apresenta petição requerendo o levantamento da constrição imposta via Renajud sobre os veículos VOLVO/FH 540 6X4T, Placa NDU1427, SR/GUERRA AG GR, Placa OXL6158, SR/GUERRA AG GR, Placa OXL6228 e R/GUERRA AG DL, Placa OXL6C78, tendo em vista a consolidação de sua propriedade por meio da ação de busca e apreensão n. 7001176-57.2024.8.22.0003, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (ID n. 2162201859).
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, requer o levantamento da constrição imposta sobre o veículo SCANIA/R540 A6X4, Placa RSU1E88, ante a consolidação de sua propriedade por meio da ação de busca e apreensão n. 7000320-59.2025.8.22.0003, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (ID n. 2174658510).
A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia comunica, por meio do ofício juntado no ID n. 2179278957, a remoção do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, Placa NCN8990 para o seu pátio, alertando acerca do procedimento para que seja levado à leilão.
Pois bem.
Rejeitada a impugnação à penhora e preclusa a via recursal, sirva a presente decisão como ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a transformação em pagamento definitivo à exequente do saldo existente na conta judicial n. 0830.635.00004065-0, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, considerando a documentação comprobatória juntada pelos terceiros interessados (Cooperativa Univales e Banco Bradesco), dando conta de que os bens não pertencem mais a esfera patrimonial da executada, defiro o pedido e determino a liberação da constrição imposta sobre os mencionados veículos neste Juízo.
Quanto a comunicação realizada pela PRF, analisando os autos, verifico que sobre o veículo foi aposta restrição à transferência, porém não houve ainda penhora.
Assim, considerando que o veículo está sujeito à ação do tempo, reputo conveniente a autorização para que se efetue sua venda.
Dessa forma, AUTORIZO a realização de hasta pública nos termos em que requerido.
Em sendo positiva a alienação, proceda-se ao depósito dos valores remanescentes da arrecadação em favor deste Juízo, vinculados ao presente feito, na agência 0830 da Caixa Econômica Federal.
Retire-se a restrição anotada via RENAJUD sobre o bem.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal 1ª Vara Federal SJRO -
04/05/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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