TRF1 - 1031084-84.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de ERVETON BARBOSA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1031084-84.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERVETON BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE RIBEIRO RAMOS - DF63647 e FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA - RJ170516 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida.
Conheço dos embargos, porquanto reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, razão pela qual passo ao mérito propriamente dito dos aclaratórios.
Decido.
Não existe qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição, como argumenta a parte embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado.
Ademais, vislumbro que, in casu, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a parte recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie.
Pontuo, ainda, que o efeito vinculante de decisão do Supremo Tribunal Federal em casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade se dá antes mesmo do trânsito em julgado.
A respeito, confira: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CARÊNCIA.
ADI 2110 E ADI 2111.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao salário maternidade, com DIB em 26/05/2023. 2.
O réu pontua que o magistrado de primeiro grau afastou a exigência de carência para o contribuinte individual acessar o salário maternidade, com base no recente julgamento das Ações Direta e Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111.
Aduz que ao declarar a inconstitucionalidade o STF modularia os efeitos da decisão, considerando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Aduz que não é possível aplicar o entendimento contido no julgamento antes da publicação do acórdão e sem o trânsito em julgado.
Assevera que a regra da carência estava plenamente válida, quando o INSS negou o benefício, tendo ocorrido um ato jurídico perfeito.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente. 3.
Com contrarrazões. 4.
A autora, contribuinte individual, requereu administrativamente o benefício em 30/05/2023 – DER, tendo em vista o nascimento da filha Liz Campos do Oliveira Silva, ocorrido em 26/05/2023.
Todavia, o pedido foi indeferido pelo motivo: falta de período de carência (NB 80/211.766.948-9). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADI’s 2110 e 2111, julgou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - tenham direito a receber o salário-maternidade. 6.
O efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal em casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade se dá antes da publicação do acórdão e do trânsito em julgado.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2.
As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013) 7.
Além disso, o ato inconstitucional é nulo e o reconhecimento do vício resulta de uma decisão declaratória que produz efeitos retroativos (eficácia ex tunc), em regra.
Valendo ressaltar que o STF não modulou os efeitos das ADI’s em comento. 8.
Desta feita, é plenamente possível afastar a decisão de indeferimento do benefício, com base na recente decisão do Supremo. 9.
Não provimento do recurso do INSS. 10.
Honorários de sucumbência pela parte recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), mas respeitada a limitação temporal imposta pelo enunciado da Súmula n. 111/STJ (Tema 1105 do STJ). (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1070292-07.2023.4.01.3400, Relator(a): CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 2ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF, julgado em 13/09/2024) Portanto, possuindo a parte embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.
Em face da renúncia informada no ID 2145675761, promova a Secretaria a retificação da autuação, excluindo a advogada que subscreve o pedido, mantendo no cadastro os demais causídicos constantes na procuração de ID 547096914.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
14/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 17:32
Juntada de renúncia de mandato
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23/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:24
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 17:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2021 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2021 18:56
Juntada de contestação
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18/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 08:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/05/2021 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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