TRF1 - 1048091-93.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ENZO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1048091-93.2024.4.01.3300 AUTOR: E.
H.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: MILENA OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial.
Para fins de concessão de benefício assistencial a menores de 16 anos, em relação aos quais é vedado o exercício de atividade laborativa (exceto na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos), a análise da incapacidade deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008).
Nesse sentido já decidiu a TNU: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CRIANÇA DEFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA.
INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 7º DO RITNU. 1.
A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, reputou indevida a concessão de benefício assistencial a criança de 4 anos de idade.
Sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação.
No mérito, alega, em suma, que o aresto impugnado divergiria da jurisprudência desta Turma, no sentido de que, em se tratando de menor de idade, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que seja deferido o benefício assistencial.
Citou como paradigmas os processos de n. 2007.83.03.50.1412-5, de n. 2007.70.50.01.7722-0 e de n. 2007.70.95.00.6492-8.
Invoca, ainda, a Súmula 29 deste Colegiado.
O incidente foi admitido na origem.
O Ministério Público que tem assento na TNU se manifestou pelo provimento do incidente. 2.
O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
Embora o áudio não tenha sido juntado, é possível extrair do aresto que o benefício assistencial foi negado, em razão de a parte autora ser criança e a legislação vetar o trabalho do menor de 14 anos.
A turma de origem também acrescentou como motivo para indeferimento do benefício pleiteado o fato de a mãe da demandante ser do lar e possuir outros filhos com idades de 14 e 16 anos que auxiliam nas atividades domésticas. 3.
Encontra-se configurada a divergência em relação ao Pedilef 2007.83.03.50.1412-5, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se conceder benefício assistencial a criança carente portadora de deficiência. 4.
Com razão a autora.
A jurisprudência desta Turma já pacificou o entendimento de que é perfeitamente cabível a concessão do benefício assistencial ao menor de dezesseis anos deficiente e carente.
No pedilef 2007.83.03.50.1412-5, paradigma apontado pela recorrente, firmou-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93.5.
Entendimento igualmente firmado pelos acórdãos prolatados no Pedilef 2005.80.13.50.6128-6 (DJ 11-10-2010), relator o Sr.
Juiz Ronivon de Aragão e no pedido de n. 2007.43.00.90.1218-2 (DJ 17-6-2011), de relatoria do Sr.
Juiz Vladimir Vitovsky. 6.
No caso em exame, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de deformidade congênita em pés (pé torto congênito equinovaro), de alto grau.
Segundo a perita, essa deficiência limita o desempenho das atividades diárias da recorrente e o seu convívio social.
Portanto, constatada a deficiência e, considerando que a miserabilidade é fato incontroverso nos autos, é devida a concessão do benefício assistencial à demandante. 7.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência da demanda.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n. 2, observada a Súmula 111 do STJ. 9.
Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia." (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF nº 05007565620104058202, Rel.
Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 16 - 05 -2014) Entretanto, no caso destes autos, o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) atestou que a parte autora não é pessoa com deficiência, nem possui dificuldade de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de outros esclarecimentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
16/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a E. H. D. S. D. S. - CPF: *76.***.*41-12 (AUTOR)
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16/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:33
Cancelada a conclusão
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21/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:28
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ENZO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ENZO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:58
Juntada de documentos diversos
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02/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/08/2024 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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